Direito Constitucional para OAB - Temas da 1ª fase

Direito Constitucional para OAB - Temas da 1ª fase

Breve Resumo

Este vídeo do Estratégia OAB aborda a organização político-administrativa do Estado, com foco na repartição de competências e na intervenção. O professor Diego Cerqueira explica o modelo federativo brasileiro, as características da repartição de competências entre os entes federados (União, Estados, DF e Municípios), e os mecanismos de intervenção federal e estadual.

  • O modelo federativo brasileiro e a repartição de competências.
  • As diferentes modalidades de competências: exclusiva, privativa, comum e concorrente.
  • As hipóteses e o controle da intervenção federal e estadual.

Abertura

O vídeo começa com depoimentos de alunos aprovados na OAB que utilizaram os materiais e a mentoria do Estratégia Concursos. Eles destacam a qualidade do material em PDF, o Livro Digital Interativo (LDI) e o diferencial da mentoria para o sucesso na prova.

Introdução à Organização Político-Administrativa

O professor Diego Cirqueira inicia a aula de Direito Constitucional para a OAB 46, abordando a organização político-administrativa do Estado, a repartição de competências e a intervenção. Ele menciona que esses temas são frequentemente cobrados pela FGV e informa que o material da aula estará disponível na plataforma do Estratégia, incluindo o LDI com novo layout e os slides da transmissão. O professor também convida os alunos a deixarem um "like" na transmissão e a segui-lo nas redes sociais para dicas de reta final.

Modelo Federativo e Repartição de Competências

O professor explica que o Brasil adota o modelo federativo, caracterizado pela união indissolúvel dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios), que possuem autonomia político-administrativa. Ele destaca a importância da repartição de competências para que cada ente possa atuar dentro de seus limites, buscando um equilíbrio para preservar o pacto federativo. O federalismo brasileiro é de terceiro grau, com a inclusão dos municípios como entes federados a partir da Constituição de 1988.

Princípios da Predominância de Interesses e Subsidiariedade

O professor explica os dois princípios que regem a divisão de competências: a predominância de interesses e a subsidiariedade. O princípio da predominância de interesses estabelece que a União deve tratar de matérias de interesse nacional, os Estados de interesse regional e os Municípios de interesse local. O princípio da subsidiariedade determina que as questões devem ser resolvidas pelo ente federado mais próximo da população. Ele exemplifica com o transporte coletivo urbano, que é de competência municipal, enquanto o transporte interestadual e internacional são de competência da União.

Técnicas de Repartição de Competências: Horizontal e Vertical

O professor explica as duas técnicas de repartição de competências: horizontal e vertical. Na repartição horizontal, cada ente tem competência para tratar de uma matéria específica, sem intervenção de um ente sobre o outro. Na repartição vertical, há uma partilha entre os entes, que atuam de forma conjunta ou concorrente sobre algumas matérias. O modelo federativo brasileiro utiliza ambas as técnicas, com predominância da horizontal, mas também com a presença da vertical nas competências comuns e concorrentes.

Competência Exclusiva da União

A competência exclusiva é indelegável e de natureza administrativa ou material, cabendo apenas à União. O professor cita exemplos como manter relações com estados estrangeiros, declarar guerra e celebrar a paz, assegurar a defesa nacional, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, decretar estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. Ele destaca os serviços de telecomunicações e de rádiodifusão sonora e de som e imagem como competências exclusivas da União, assim como a exploração de serviços e instalações nucleares, a fiscalização do trabalho e a proteção de dados pessoais.

Competência Privativa da União

A competência privativa é delegável e de natureza legislativa, permitindo à União editar leis sobre determinados assuntos. O professor apresenta o mnemônico "capacete de PM" para ajudar a memorizar os ramos do direito de competência privativa da União: civil, agrário, penal, aeronáutico, comercial, eleitoral, do trabalho, espacial, processual e marítimo. Ele ressalta que a União também tem competência para legislar sobre desapropriação, águas, energia, telecomunicações e rádiodifusão, sistema monetário, política de crédito, seguros, comércio exterior e interestadual, diretrizes de política nacional de transporte, trânsito e transporte, recursos minerais, nacionalidade, populações indígenas, emigração, seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional, registros públicos e atividades nucleares.

Competência Comum

A competência comum é uma atuação conjunta de todos os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) para certos assuntos, de natureza administrativa e não legislativa. O professor destaca que essa competência revela uma atuação solidária na proteção de direitos difusos e em respeito a temas de coletividade. Ele cita exemplos como zelar pela guarda da Constituição, preservar o patrimônio público, cuidar da saúde e da assistência pública, proteger documentos e bens de valor histórico, proteger o meio ambiente, combater a poluição, fomentar a produção agropecuária, combater as causas da pobreza e implantar política para segurança no trânsito.

Competência Concorrente

A competência concorrente é de natureza legislativa e envolve a atuação da União, dos Estados e do Distrito Federal. O professor explica que, embora o artigo 24 mencione apenas a União, os Estados e o DF, o STF entende que os municípios também podem exercer essa competência, desde que no limite do seu interesse local e em harmonia com a Constituição e com os demais entes federados. Ele apresenta o mnemônico "pufeto" para ajudar a decorar os ramos do direito de competência concorrente: penitenciário, urbanístico, financeiro, tributário, econômico e orçamento.

Atuação da União e dos Estados na Competência Concorrente

O professor explica que, na competência concorrente, a União tem o papel de editar normas gerais, enquanto os Estados podem suplementar essa legislação, tratando de questões específicas. Se a União não editar a norma geral, os Estados exercem competência legislativa plena, tratando questões específicas e gerais para atender às suas peculiaridades. A superveniência de uma lei federal sobre normas gerais não revoga a legislação estadual, apenas suspende a sua eficácia naquilo que for contrário.

Competência dos Estados e do Distrito Federal

Os Estados membros da federação possuem uma competência residual ou remanescente, ou seja, aquilo que não foi reservado aos demais entes federados. O professor destaca que os Estados podem explorar o serviço local de gás canalizado, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, desde que observem as regras estabelecidas na Constituição. O Distrito Federal é regido por uma lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, e não pode ser dividido em municípios.

Competência dos Municípios

Os municípios foram alçados à condição de entes federados com a Constituição de 1988, possuindo competências materiais de natureza administrativa e legislativa. O professor explica que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, instituir e arrecadar tributos de sua competência (IPTU, ITBI, ISS), criar e suprimir distritos, organizar e prestar serviços públicos de interesse local, manter cooperação técnica e financeira com a União e promover a proteção ao patrimônio histórico e cultural.

Ordenação Territorial e Súmulas Relevantes para os Municípios

O professor destaca que a ordenação territorial é de competência dos municípios, que podem definir as regras de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Ele menciona a Súmula Vinculante nº 38, que estabelece que o município é competente para fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, e a Súmula Vinculante nº 49, que impede o município de impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, em respeito ao princípio da livre iniciativa.

Intervenção: Mecanismo de Supressão Temporária da Autonomia

A intervenção é um mecanismo de supressão temporária da autonomia política de um ente da federação, utilizado em situações de crise para dar estabilidade constitucional e preservar o princípio federativo. O professor explica que as hipóteses de intervenção são taxativas e que o decreto interventivo deve ser limitado pelo princípio da proporcionalidade, especificando a amplitude, o prazo, as condições de execução e o objetivo da intervenção.

Intervenção Federal: Hipóteses e Características

A União pode promover a intervenção nos Estados membros e no DF, mas não diretamente nos municípios, a não ser que estejam localizados em território federal. O professor explica que existem hipóteses de intervenção espontânea, em que o presidente age de ofício, e hipóteses de intervenção provocada, que dependem de solicitação ou requisição. Ele cita exemplos como manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício dos poderes, reorganizar as finanças, prover a execução de lei federal e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.

Intervenção Estadual: Hipóteses e Requisitos

A intervenção estadual é quando um estado membro da federação intervém em um determinado município. O professor explica que as hipóteses de intervenção estadual são taxativas e devem ser reproduzidas nas constituições estaduais, em observância ao princípio da simetria. Ele cita exemplos como o município deixar de pagar a dívida fundada por dois anos consecutivos, não prestar as contas devidas, não aplicar o mínimo constitucional da receita de impostos na educação e na saúde, e não observar os princípios indicados na Constituição Estadual ou não prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Controle Político da Intervenção

O decreto interventivo é expedido pelo chefe do poder executivo (presidente ou governador) e precisa ser apreciado pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas. O professor explica que esse controle é a posteriori e que o decreto pode ser rejeitado, caso em que a intervenção deve ser cessada de imediato. Ele destaca que, em alguns casos de intervenção provocada, há dispensa do controle político, quando o objetivo do decreto é apenas suspender a execução do ato impugnado.

Encerramento e Resolução de Questões

O professor encerra a aula, agradecendo a presença dos alunos e reforçando a importância da dedicação e do esforço para a aprovação na OAB 46. Ele resolve duas questões sobre intervenção, destacando as cascas de banana e as pegadinhas da FGV. O professor também informa que o material da aula estará disponível na plataforma do Estratégia e convida os alunos a segui-lo nas redes sociais para dicas de reta final.

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