Direito do Trabalho - Temas da 1ª fase

Direito do Trabalho - Temas da 1ª fase

Breve Resumo

Este vídeo da Estratégia OAB oferece uma revisão abrangente de diversos temas do direito do trabalho, focando em aspectos relevantes para a primeira fase do exame da OAB. A professora Priscila Ferreira aborda desde os conceitos básicos de relação de trabalho e emprego até temas mais específicos como o trabalho rural, autônomo, eventual, estágio, terceirização, trabalho do menor e extinção do contrato de trabalho.

  • Relação de trabalho e emprego
  • Empregado rural e suas peculiaridades
  • Contratos de trabalho: características e alterações
  • Extinção do contrato de trabalho e verbas rescisórias
  • Prescrição e imprescritibilidade de direitos trabalhistas

Relação de Trabalho e Relação de Emprego

A relação de emprego é uma espécie dentro do gênero relação de trabalho. Para configurar uma relação de emprego, devem estar presentes cinco requisitos cumulativos: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego, tornando-a apenas uma relação de trabalho. A professora Priscila Ferreira explica que todo empregado tem direito à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em até 5 dias úteis, sob pena de multa para o empregador.

Relações Empregatícias Especiais: Empregado Rural

A Constituição Federal equipara os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A distinção entre empregado urbano e rural reside no empregador: se este explora atividade de agricultura ou pecuária, é considerado empregador rural, e seus empregados são, portanto, trabalhadores rurais. As peculiaridades do trabalho rural incluem o aviso prévio, onde o trabalhador rural tem direito à redução de um dia por semana, diferente do urbano que pode escolher entre reduzir 2 horas diárias ou 7 dias corridos. O trabalho noturno rural tem horários diferenciados (20h às 4h na pecuária e 21h às 5h na agricultura) com adicional de 25%, e a hora noturna não é reduzida como no trabalho urbano. O salário utilidade, como alimentação e moradia, tem percentuais diferentes de composição salarial para trabalhadores urbanos e rurais.

Trabalhador Autônomo

O trabalhador autônomo é aquele que presta serviços de forma contínua ou não para pessoa física ou jurídica, sem subordinação. Ele é dono do próprio negócio e pode ter ou não cláusula de exclusividade, conforme previsto no artigo 442B da CLT.

Trabalhador Eventual

O trabalhador eventual presta serviços de forma esporádica e em atividades não permanentes da empresa, não possuindo vínculo empregatício. A principal característica ausente é a habitualidade.

Estágio

O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, com relação triangular entre estagiário, parte concedente e instituição de ensino. Pode ser obrigatório ou não obrigatório, com requisitos específicos para sua validade, como matrícula e frequência regular em curso, termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o termo de compromisso. A duração máxima é de 2 anos na mesma parte concedente, com jornada de 4 ou 6 horas diárias, dependendo do nível de ensino. O estagiário pode receber bolsa ou contraprestação financeira, sendo compulsória no estágio não obrigatório. Há direito a recesso remunerado após 1 ano de estágio. Em caso de fraude no contrato de estágio, pode ser pedido vínculo empregatício, exceto na administração pública, onde se pleiteia saldo de salário e FGTS.

Terceirização

A terceirização é a delegação de um setor da empresa para outra, que atua com seus próprios empregados. A terceirização pode ocorrer tanto na atividade meio quanto na atividade fim da empresa, desde que não haja pessoalidade e subordinação. A empresa terceirizante deve possuir capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Em caso de inadimplemento da empresa terceirizante, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O empregado demitido não pode prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de terceirizado antes de 18 meses.

Trabalhador Menor

O menor de 18 anos pode trabalhar, com restrições: entre 14 e 16 anos, apenas como aprendiz; a partir dos 16 anos, como empregado, mas é proibido o trabalho em ambientes insalubres, perigosos ou noturnos. O responsável legal pode pleitear a extinção do contrato se o serviço acarretar prejuízo moral ou físico. A emancipação não altera as proteções trabalhistas ao menor.

Menor: Quitação do Contrato

O menor de 18 anos não pode dar quitação ao empregador sem a assistência de seus representantes legais. O pedido de demissão pode ser feito sem assistência, e o recibo de pagamento de salário pode ser assinado sozinho.

Menor: Prescrição

Não corre prescrição contra menor de 18 anos. O prazo prescricional de 2 anos só se inicia quando ele completar 18 anos.

Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado. Suas características incluem ser de direito privado, bilateral, consensual, oneroso e intuito personae (em relação ao empregado).

Alteração do Contrato de Trabalho: Reversão

A alteração do contrato de trabalho requer consentimento mútuo e não pode gerar prejuízo ao trabalhador. A reversão é a alteração de função de um cargo de confiança para o cargo de origem, com a retirada da gratificação de função.

Jos Variande do Empregador: Transferência do Empregado

A transferência do empregado requer consentimento, exceto em casos de cargo de confiança ou contrato com cláusula implícita ou expressa sobre a transferência, desde que demonstrada a real necessidade. A negativa do empregado em acompanhar a empresa em caso de extinção da unidade equivale a pedido de demissão.

Jos Mariande do Empregador: Alteração da Data de Pagamento

A data de pagamento pode ser alterada até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Jos Mariande do Empregador: Alteração de Turno

A alteração do turno diurno para o noturno é vedada, pois é considerada prejudicial. A alteração do noturno para o diurno é lícita, visando a saúde do trabalhador. O adicional noturno não gera direito adquirido.

Verba Trabalhista de Natureza Indenizatória: PLR

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma verba de natureza indenizatória, não integrando o salário. O pagamento não pode ocorrer mais de duas vezes no mesmo ano civil e com periodicidade inferior a um trimestre. A PLR proporcional é devida ao empregado dispensado antes da data de distribuição dos lucros.

Verba Indenizatória: Vale Transporte

O vale transporte é concedido para custear o deslocamento do trabalhador no percurso casa-trabalho-casa, utilizando transporte público. O empregado custeia 6% do seu salário básico, e o empregador arca com o valor excedente.

Prêmios

O prêmio é uma parcela indenizatória paga pelo empregador diante da produtividade do empregado, atrelada a métricas claras e objetivas.

Extinção do Contrato de Trabalho por Culpa Recíproca

A culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador praticam falta grave no mesmo momento. O empregado tem direito a 50% das férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e metade do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.

Extinção do Contrato por Distrato

O distrato é a extinção do contrato por comum acordo entre as partes. O empregado tem direito a 50% do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, podendo movimentar 80% da conta do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.

Obrigações Decorrentes da Extinção do Contrato de Trabalho

O empregador tem o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos ao empregado, a contar do término do contrato, sob pena de multa equivalente a um salário do empregado.

Aviso Prévio

O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado, com duração proporcional ao tempo de serviço (30 dias + 3 dias por ano), podendo chegar a 90 dias. O empregado tem direito à redução de 2 horas diárias na jornada ou 7 dias corridos sem trabalhar. A falta grave durante o aviso prévio implica perda do período restante. A estabilidade (gestante ou acidentado) pode ser adquirida no curso do aviso prévio.

Quitação Anual das Verbas Trabalhistas

A quitação anual é facultativa e ocorre perante o sindicato, com eficácia liberatória das parcelas especificadas no termo.

Comissão de Conciliação Prévia

A comissão de conciliação prévia é uma organização criada para promover acordo entre as partes, com eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, salvo parcelas ressalvadas.

Plano de Demissão Voluntária

No plano de demissão voluntária (PDV) pactuado entre as partes, a quitação é restrita às parcelas e valores constantes do recibo. Se previsto em negociação coletiva, a quitação é plena e irrevogável de todo o contrato de trabalho.

Prescrição Bienal

A prescrição bienal é o prazo de 2 anos para ingressar com ação, a contar do termo final do contrato de trabalho.

Prescrição Quinquenal

A prescrição quinquenal limita os direitos pleiteáveis aos últimos 5 anos do contrato de trabalho, retroagindo a partir da data de ingresso da reclamação trabalhista.

Imprescritibilidade

Não corre prescrição para menores de 18 anos e para ações meramente declaratórias, como declaração de vínculo para fins de aposentadoria. A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) também é imprescritível.

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