Direito Financeiro para OAB - Temas da 1ª fase

Direito Financeiro para OAB - Temas da 1ª fase

Breve Resumo

Este vídeo da Estratégia OAB oferece uma visão geral do Direito Financeiro para o exame da OAB, destacando a importância da atividade financeira do Estado, as fontes de receita pública e as fases da despesa pública. O professor Rodrigo Martins explica como o Direito Financeiro se encaixa no Direito Público e como ele se relaciona com outras áreas do direito. Ele também discute os princípios orçamentários, a classificação das receitas e despesas públicas, o regime de adiantamento e as regras para precatórios, incluindo a ordem de prioridade para pagamento.

  • Atividade Financeira do Estado: Obtenção, gestão e aplicação de recursos financeiros.
  • Fontes de Receita Pública: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
  • Fases da Despesa Pública: Previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
  • Precatórios: Regime geral e especial, ordem de prioridade para pagamento (RPV, alimentares, comum).

Apresentação

O vídeo começa com uma introdução sobre a importância do curso de Estratégia para carreiras jurídicas e como o material em PDF e a mentoria foram diferenciais para o sucesso nos estudos. O professor Rodrigo Martins cumprimenta os alunos e menciona a aprovação de muitos na segunda fase da OAB 45, incentivando os presentes a se empenharem para a OAB 46. Ele explica que a aula abordará temas de Direito Financeiro, que possui duas questões na primeira fase do exame, e que o conteúdo será utilizado para atualizar o material do LDI (Livro Digital Interativo).

Atividade Financeira do Estado e Direito Financeiro

Para entender o Direito Financeiro, é essencial compreender a atividade financeira do Estado, que abrange a obtenção, gestão e aplicação de recursos financeiros. O Estado, em sentido amplo (municípios, estados, Distrito Federal e União), necessita desses recursos para cumprir suas finalidades públicas, como garantir direitos e prestar serviços essenciais (educação, saúde). O Direito Financeiro é o conjunto de regras e princípios que disciplinam essa atividade, sendo um subramo autônomo do Direito Público, com normas cogentes e inderrogáveis. Embora autônomo, o Direito Financeiro interage com outras áreas do direito, como o Direito Administrativo, Penal e Constitucional.

Legislação Básica do Direito Financeiro para a OAB

O Direito Financeiro é complexo devido ao grande número de normas (Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, etc.) em níveis municipal, estadual e federal. No entanto, para o exame da OAB, a legislação utilizada é básica e os assuntos não são aprofundados. A legislação básica inclui a Constituição Federal (artigos específicos sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária, repartição de receitas tributárias, empréstimos públicos, orçamento e limite de gastos), a Lei Federal 4320/64 (com status de lei complementar) e a Lei Complementar 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Cada entidade federativa aprova seu PPA, LDO e LOA, mas o estudo se concentra nos aspectos constitucionais dessas leis.

Princípio da Diferenciação das Fontes de Financiamento

O princípio da diferenciação das fontes de financiamento é implícito no ordenamento jurídico e se baseia na ideia de que diferentes fontes de receita devem financiar diferentes finalidades públicas. As receitas tributárias (impostos, taxas, contribuições) são utilizadas para custear diversas atividades públicas. Em regra, os impostos devem ficar livres para aplicação em políticas genéricas, conforme a conveniência pública, e nenhuma lei infraconstitucional pode vincular a arrecadação de um imposto a uma finalidade específica (artigo 167, inciso 4 da Constituição). As taxas, por outro lado, têm relação direta com o custo da atividade que justificou a cobrança, e as contribuições de melhoria são cobradas para ressarcir os cofres públicos em função de uma obra que valorizou imóveis.

Conceito e Classificação da Receita Pública

Receita pública é a entrada de recursos nos cofres públicos que passam a integrar o patrimônio público sem reservas ou condições. É importante distinguir receita de mero ingresso, que são recursos recebidos temporariamente com obrigação de devolução (ex: depósito judicial, caução). A receita pública pode ser classificada quanto à periodicidade (ordinária ou extraordinária), competência (federal, estadual, municipal), fonte ou origem (originária ou derivada), natureza ou previsão orçamentária (orçamentária ou extraorçamentária) e categoria (corrente ou de capital).

Fases da Receita Pública e Despesa Pública

A receita pública passa por quatro fases: previsão (na LOA), lançamento (emissão do documento para arrecadação), arrecadação (pagamento) e recolhimento (repasses para o poder público). A despesa pública, por sua vez, corresponde ao conjunto de gastos efetuados pelo poder público para a realização de suas atividades, sendo fixadas na LOA.

Classificação da Despesa Pública e Adiantamento

A despesa pública pode ser classificada quanto à origem (orçamentária ou extraorçamentária), competência (federal, estadual, municipal), regularidade (ordinária ou extraordinária) e natureza (corrente ou de capital). O adiantamento, também chamado de suprimento de fundo, é um regime aplicável a despesas expressamente definidas em lei, que não podem se subordinar ao processo normal de aplicação (ex: pequenas despesas de consumo imediato). O adiantamento é precedido de empenho na dotação própria e somente servidor público pode receber o adiantamento, prestando contas da despesa.

Regime Geral de Precatórios

Existem dois regimes de precatório: o geral (regra) e o especial (usado quando a administração pública não consegue pagar pelo regime geral). O regime geral está previsto no artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, e determina que é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentença julgada em trânsito, consistentes em precatório. Para pagamento de precatórios apresentados até 1º de fevereiro, o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte, com os valores atualizados. Durante este período, não há incidência de juros, apenas atualização (Súmula Vinculante 17).

Tipos de Precatórios e Ordem de Prioridade para Pagamento

Existem diferentes tipos de precatórios: comum e alimentar. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de relação laboral, previdenciária ou indenização por morte ou invalidez. Os precatórios alimentares têm preferência sobre todos os demais débitos. Dentro dos alimentares, há uma preferência para aqueles cujos titulares tenham 60 anos ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o valor do triplo fixado para fins de RPV. O ADCT (artigo 107A, parágrafo 8º) organizou a fila de pagamento: 1º RPV, 2º precatório alimentar super preferencial (60 anos ou mais, doença grave ou deficiência), 3º outros alimentares, 4º demais precatórios. O vídeo explica que os honorários do advogado têm natureza alimentar (artigo 85, parágrafo 14 do CPC, Súmula Vinculante 47).

Considerações Finais

O professor Rodrigo Martins encerra a aula, fornecendo seu Instagram (@professorrodrig) e explicando que os assuntos abordados foram escolhidos para renovar o material do LDI. Ele revisa a diferença entre precatório e RPV, e reforça que na próxima quarta-feira haverá aula de Direito Tributário. Ele se despede desejando que a luz ilumine a todos e encerra a transmissão.

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