Breve Sumário
Este vídeo apresenta um guia completo sobre Direito Previdenciário, abordando desde o financiamento da seguridade social até as regras de acumulação de benefícios. O professor Rubens Maurício detalha os princípios constitucionais aplicáveis, os conceitos de empresa e empregador doméstico, as bases de cálculo das contribuições, e as parcelas que integram ou não o salário de contribuição. Além disso, explica os prazos de recolhimento e as condições para a acumulação de diferentes benefícios previdenciários, essenciais para a prova da OAB.
- Financiamento da Seguridade Social
- Princípios Constitucionais
- Acumulação de Benefícios
Apresentação
Uma aluna expressa sua satisfação com os materiais do Estratégia, destacando a qualidade dos PDFs e do LDI (Livro Digital Interativo). Ela menciona ter adquirido outro curso do Estratégia para carreiras jurídicas devido à sua preferência pelo estilo de escrita da instituição. A aluna também ressalta a importância da mentoria como um diferencial crucial para o seu aprendizado e desempenho.
Financiamento da Seguridade Social
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta, através de contribuições sociais, e indireta, por meio de recursos orçamentários da União, estados, Distrito Federal e municípios, destinados à saúde, previdência e assistência social. As contribuições sociais incluem a contribuição patronal (devida por empregadores), a contribuição dos segurados (trabalhadores), as receitas de concursos de prognósticos (loterias, jogos de azar), as contribuições do importador ou equiparado (PIS/Cofins Importação) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Princípios Constitucionais do Financiamento da Seguridade Social
O vídeo aborda os princípios constitucionais aplicáveis ao financiamento da seguridade social, conforme o artigo 195 da Constituição Federal. É discutido que pessoas jurídicas em débito com a seguridade social estão impedidas de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios. A lei complementar pode instituir outras fontes para a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que a União seja a instituidora, a contribuição seja não cumulativa, e que inove o fato gerador e a base de cálculo em relação às contribuições já existentes. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. As contribuições sociais para a seguridade social só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, aplicando-se a anterioridade nonagesimal ou mitigada. Entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos de lei complementar são imunes às contribuições sociais. As contribuições sociais do empregador podem ter alíquotas diferenciadas conforme a atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa e condições estruturais do mercado de trabalho, visando a equidade na forma de participação no custeio.
Conceito Previdenciário de Empresa
O vídeo explica o conceito previdenciário de empresa, que abrange firmas individuais, sociedades (com ou sem fins lucrativos) e órgãos/entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Também define os equiparados a empresas, como o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, associações, entidades de qualquer natureza, cooperativas, missões diplomáticas, operadores portuários, órgãos gestores de mão de obra e proprietários de obras de construção civil (pessoas físicas).
Conceito Previdenciário de Empregador Doméstico
O empregador doméstico é definido como a pessoa ou família que admite a seu serviço um empregado doméstico, caracterizado por subordinação, remuneração, pessoalidade, ausência de finalidade lucrativa para o empregador e continuidade (mais de dois dias por semana). O âmbito residencial do empregador não se restringe às paredes da casa, podendo incluir motoristas, piscineiros, jardineiros e caseiros.
Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
A base de cálculo da contribuição previdenciária é o valor sobre o qual a alíquota será aplicada. Para empregados, trabalhadores avulsos, domésticos e contribuintes individuais, a base é o salário de contribuição, limitado entre o salário mínimo e o teto previdenciário. Para o facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado, também dentro desses limites. O segurado especial contribui sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural. A base de cálculo da empresa são as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, sem limite. A base de cálculo do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico, também com limite mínimo e máximo.
Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição
Integram o salário de contribuição a remuneração (retribuição pelos serviços prestados), o salário maternidade (apenas a cargo do segurado), as férias gozadas, o terço constitucional de férias, o 13º salário, as horas extras, as gorjetas, as comissões, os salários pagos sob a forma de utilidades, a remuneração do aposentado que volta a trabalhar, o auxílio moradia, as gratificações (ajustadas ou habituais), a quebra de caixa, os adicionais por tempo de serviço, os adicionais de insalubridade/periculosidade/noturno, a licença casamento, a licença para serviço eleitoral, o salário paternidade, o adicional de transferência, o aviso prévio trabalhado e o repouso semanal remunerado.
Parcelas Não Integrantes do Salário de Contribuição
Não integram o salário de contribuição os benefícios do RGPS (exceto o salário maternidade a cargo do segurado), a ajuda de custo e o adicional mensal do aeronauta, o auxílio alimentação (exceto se pago em dinheiro), as férias indenizadas, o incentivo à demissão (PDV), o abono de férias, os ganhos eventuais desvinculados do salário, a licença prêmio indenizada, outras indenizações previstas em lei, o vale transporte (pago nos termos da lei), a ajuda de custo em parcela única por mudança de local de trabalho, a bolsa de complementação educacional do estagiário (paga nos termos da lei), a participação nos lucros da empresa (paga de acordo com a lei), o abono do PIS/PASEP, os valores de transporte/alimentação/habitação fornecidos pela empresa em localidade distante, a complementação ao auxílio doença (extensiva a todos os empregados), as contribuições para previdência complementar fechada (extensiva a todos), a assistência médica/odontológica (própria ou conveniada), o vestuário/equipamento/acessórios para uso no trabalho, o ressarcimento de despesas com veículo do empregado (comprovadas), o reembolso creche (até 6 anos), o reembolso babá (limitado ao salário mínimo e com comprovação do registro), o plano educacional/bolsa de estudo (limitado a 5% da remuneração ou 1,5 salário mínimo), a cessão de direitos autorais, a multa por atraso no pagamento da rescisão, a hora repouso alimentação (após a reforma trabalhista), os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente (pagos pela empresa), o vale cultura, os prêmios e abonos, o seguro de vida em grupo (extensivo a todos), os valores despendidos com ministros de confissão religiosa/membros de vida consagrada (para o seu "mister" religioso ou subsistência, sem metas) e a proporcionalidade do salário de contribuição (em caso de admissão/dispensa/afastamento no curso do mês).
Arrecadação e Recolhimento: Obrigações da Empresa
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição dos segurados a seu serviço (empregados, avulsos e contribuintes individuais), descontando de suas remunerações, e a recolher a contribuição a seu cargo sobre a remuneração que paga. A empresa que contrata serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve reter e recolher 11% do valor bruto da nota fiscal. Empresas ou cooperativas que adquirem produtos de produtor rural pessoa física ou segurado especial são obrigadas a arrecadar e recolher a contribuição destes. A empresa produtora rural pessoa jurídica é obrigada a recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua própria produção rural. A empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é responsável por reter e recolher as contribuições.
Arrecadação e Recolhimento: Ponto de Vista do Segurado
A empresa ou equiparada é quem arrecada e recolhe a contribuição do empregado. No caso do trabalhador avulso, se for portuário, o órgão gestor de mão de obra faz a arrecadação e recolhimento; se não for portuário, a empresa contratante é quem faz. O empregador doméstico arrecada e recolhe a contribuição do empregado doméstico. O facultativo recolhe por conta própria. O contribuinte individual recolhe por conta própria se prestar serviço para pessoas físicas, consulados, embaixadas ou no exterior; se prestar serviço para empresa, esta retém e recolhe. O adquirente (pessoa jurídica ou pessoa física intermediária) é quem arrecada e recolhe a contribuição do segurado especial e do produtor rural pessoa física.
Prazos de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
As contribuições do segurado facultativo e do contribuinte individual (que recolhe por conta própria) vencem até o dia 15 do mês seguinte, prorrogando-se para o dia útil seguinte se não for dia útil. A contribuição sobre o 13º salário vence no dia 20 de dezembro (antecipando-se para o dia útil anterior se não for dia útil). A contribuição sobre a receita bruta dos espetáculos esportivos vence em até dois dias úteis após o evento. As contribuições do segurado especial e do empregador doméstico venciam no dia 7, mas agora vencem no dia 20. Todas as demais contribuições vencem no dia 20 do mês seguinte (antecipando-se para o dia útil anterior se não for dia útil). O recolhimento trimestral é possível apenas para as contribuições que vencem no dia 15, se incidirem sobre um salário mínimo.
Acumulação de Benefícios: Vedações
Não é permitido acumular aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, mais de uma aposentadoria do mesmo regime, salário maternidade com auxílio por incapacidade temporária, salário maternidade com aposentadoria por incapacidade permanente, mais de um auxílio acidente, mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, auxílio acidente com qualquer aposentadoria, auxílio acidente com auxílio por incapacidade temporária (quando decorrentes da mesma causa), mais de um auxílio por incapacidade temporária, auxílio reclusão com auxílio por incapacidade temporária/pensão por morte/salário maternidade/aposentadoria/abono de permanência em serviço e seguro desemprego com qualquer benefício (exceto pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente).
Acumulação de Benefícios: Permissões
É permitido acumular pensão por morte com aposentadoria, salário família com salário maternidade, salário maternidade com aposentadoria (exceto por incapacidade permanente), auxílio acidente com qualquer benefício (exceto aposentadoria), mais de um salário maternidade (em empregos concomitantes) e auxílio por incapacidade temporária com auxílio acidente (quando decorrentes de causas distintas).
Acumulação de Benefícios: Limites e Regras Gerais
Em caso de acumulação permitida, o benefício de maior valor é pago integralmente, enquanto o de menor valor sofre redução: 100% até um salário mínimo, 60% entre um e dois salários mínimos, 40% entre dois e três salários mínimos, 20% entre três e quatro salários mínimos e 10% sobre o que exceder quatro salários mínimos. A concessão e manutenção dos benefícios seguem o princípio do "tempus regit actum", respeitando o direito adquirido à acumulação. É possível acumular salário com benefício previdenciário (exceto aposentadoria por incapacidade permanente), salário com auxílio acidente e salário com salário família. A acumulação de benefícios do RGPS com regime próprio é permitida, desde que computados tempos de contribuição distintos. Em caso de acumulação indevida, será mantido o benefício concedido regularmente e cessados os demais, cobrando-se os valores recebidos indevidamente (observada a prescrição quinquenal).

