Breve Resumo
Este vídeo da Kultivi aborda os procedimentos especiais no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, contrastando-os com o procedimento comum. Explica que os procedimentos especiais são diferenciados devido às exigências do direito material que tutelam, como em ações de inventário ou monitórias. O vídeo detalha onde encontrar esses procedimentos no CPC e em legislações extravagantes, além de como identificar se uma demanda se enquadra em um procedimento especial ou comum.
- Procedimentos especiais são definidos pelas necessidades do direito material.
- Estão localizados no Título III do Livro I da parte especial do CPC e em legislações extravagantes.
- A identificação do procedimento correto envolve análise do CPC e da legislação extravagante, com o procedimento comum sendo aplicado por exclusão.
Introdução aos Procedimentos Especiais
A aula introduz os procedimentos especiais no Código de Processo Civil de 2015, contrastando-os com o procedimento comum, que é o padrão. Os procedimentos especiais são assim denominados devido ao direito material que eles tutelam, exigindo um caminho processual diferente. A professora Alexia usa como exemplo o inventário, que foge do padrão de autor, réu e juiz, pois é proposto em face de uma pessoa falecida, impactando a capacidade das partes. Outro exemplo é a ação monitória, utilizada quando um documento perde a eficácia de título executivo, necessitando de um procedimento que não é nem a execução direta, nem o processo de conhecimento comum.
Localização e Identificação dos Procedimentos Especiais
Os procedimentos especiais estão quase todos listados no Título III do Livro I da parte especial do CPC, embora não se esgotem ali. Existem procedimentos especiais também em legislações extravagantes, como a Lei de Locações, o Mandado de Segurança e a Lei dos Juizados Especiais (9099/95). Para identificar se um processo segue o rito comum ou especial, primeiro verifica-se se a demanda está no Título III do Livro I; caso contrário, busca-se na legislação extravagante. Se não estiver em nenhum desses, aplica-se o procedimento comum por exclusão.
Ação de Consignação em Pagamento
A ação de consignação em pagamento, prevista no artigo 539 do CPC, é utilizada quando o devedor quer cumprir sua obrigação (pagar ou entregar algo), mas está impossibilitado porque o credor se recusa a receber, há confusão sobre quem é o credor, ou o devedor não consegue localizar o credor. Nesses casos, o devedor entra com a ação para depositar o valor ou a coisa em juízo, liberando-se da obrigação. O devedor tem um prazo de 5 dias para depositar a coisa ou efetuar o pagamento, após o qual o credor é notificado para receber ou contestar os valores. Essa ação também é prevista na Lei de Locações para o pagamento de aluguéis.
Ação de Exigir Contas
A ação de exigir contas, antes conhecida como ação de prestação de contas, permite que o credor exija a prestação de contas do devedor. Diferente da ação de "dar contas", que agora segue o procedimento comum, a ação de exigir contas é um procedimento especial. Conforme o artigo 550 do CPC, aquele que tem o direito de exigir contas (como em casos de administração de bens alheios) pode requerer a citação do réu para que preste as contas em 15 dias. O juiz decide se as contas foram devidamente prestadas e liquidadas, ou se ainda há saldo a ser pago pelo devedor. Se as contas não forem liquidadas, a ação pode ser convertida em perdas e danos.
Ações Possessórias
As ações possessórias, que se baseiam na posse e não na propriedade, incluem o interdito proibitório, a manutenção de posse e a reintegração de posse. O artigo 560 do CPC assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. O interdito proibitório (art. 567) é usado quando há ameaça à posse, a manutenção de posse (art. 560) quando há turbação (perda parcial da posse), e a reintegração de posse (art. 560) quando há esbulho (perda total da posse). Para que essas ações sigam o procedimento especial, a ameaça, turbação ou esbulho devem ter ocorrido há menos de um ano e um dia (posse nova). Após esse prazo, a ação segue o procedimento comum (posse velha). O princípio da fungibilidade é admitido na prática, permitindo que o juiz converta uma ação em outra conforme a situação, mas em provas e concursos, a ação deve corresponder precisamente ao problema apresentado.
Ação de Divisão e Demarcação de Terras
A ação de divisão e demarcação de terras, aplicável a terras particulares, está prevista no artigo 569 do CPC. A ação de demarcação (inciso I) permite ao proprietário obrigar os confinantes a estabelecer os limites dos terrenos, fixando novos limites ou revivendo os antigos. É uma ação petitória, cabendo ao proprietário. A ação de divisão (inciso II) é utilizada quando um terreno em condomínio precisa ser dividido entre os condôminos. Se o objetivo é apenas dividir, usa-se a ação de divisão; se é apenas demarcar, a ação de demarcação; e se ambos, uma ação única de divisão e demarcação de terras.

