Breve Resumo
Este vídeo da Estratégia OAB, apresentado pelo Professor Rodrigo Martins, aborda temas cruciais de Direito Tributário para a primeira fase do exame da OAB. O foco principal é a sujeição passiva tributária, incluindo a distinção entre contribuinte e responsável, as diferentes formas de responsabilidade por substituição (para frente, para trás e concomitante) e por transferência, além da capacidade tributária passiva.
- Sujeição ativa e passiva na relação tributária.
- Distinção entre competência e capacidade tributária ativa.
- Responsabilidade tributária: substituição e transferência.
- Implicações da solidariedade passiva e seus efeitos.
Apresentação e Introdução aos Temas da Aula
O professor Rodrigo Martins se apresenta como professor de direito tributário e financeiro no Estratégia OAB, convidando os alunos a segui-lo no Instagram. Ele menciona a aprovação de um aluno, Dr. Oziel, e comenta sobre seu novo visual, resultado de uma mudança de hábitos. O professor destaca a proximidade da prova da OAB 46 e anuncia que a aula abordará temas recorrentes, como sujeição ativa e passiva, com foco especial na sujeição passiva, um dos temas mais cobrados no exame.
Sujeição Ativa Tributária
O professor explica que o sujeito ativo da relação tributária é o credor, quem cobra o tributo, e esclarece a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência tributária é o poder de criar tributos, exclusivo da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e é indelegável. A capacidade tributária ativa, por outro lado, é o poder de fiscalizar e arrecadar tributos, que pode ser delegado. Ele cita como exemplos as anuidades dos conselhos profissionais (CREA, CRM) e convênios entre municípios e a União para arrecadação do ITR.
Sujeição Passiva Tributária: Obrigações Principal e Acessória
O professor inicia o estudo do sujeito passivo, o devedor, abordando o artigo 122 do CTN. Ele distingue entre obrigação tributária principal (pagar) e acessória (fazer ou não fazer), explicando que o sujeito passivo da obrigação acessória é aquele que a norma obriga a fazer ou não fazer algo diferente do pagamento, como emitir nota fiscal ou escriturar livro fiscal. O sujeito passivo da obrigação principal é quem a norma obriga a pagar.
Solidariedade Passiva Tributária
O professor explica que o polo passivo da obrigação tributária pode ser ocupado por uma ou mais pessoas, em regime de solidariedade. Ele define solidariedade passiva tributária, com base no artigo 264 do Código Civil, como a situação em que vários devedores concorrem na mesma obrigação, sendo cada um responsável pela dívida toda. O fisco pode exigir de qualquer um dos devedores solidários a totalidade da dívida, sem benefício de ordem.
Efeitos da Solidariedade Passiva Tributária
O professor detalha os efeitos da solidariedade passiva tributária, conforme o artigo 125 do CTN. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, liberando-os da dívida. A isenção ou remissão da dívida tributária exonera todos os obrigados, exceto se outorgada pessoalmente a um deles, caso em que subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Capacidade Tributária Passiva
O professor explica que a capacidade tributária passiva, ou seja, a condição de devedor do tributo, independe da capacidade civil das pessoas naturais. Mesmo um menor de idade ou uma pessoa interditada pode ser sujeito passivo de uma obrigação tributária, como o IPTU de um imóvel em seu nome. A capacidade tributária passiva também independe de privações ou limitações de atividades civis, comerciais ou profissionais, e da regularidade da constituição da pessoa jurídica.
Contribuinte vs. Responsável Tributário
O professor detalha a distinção entre contribuinte e responsável tributário, conforme o artigo 121 do CTN. Contribuinte é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador, ou seja, quem pratica a conduta descrita na norma. Responsável é quem, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei. Ele exemplifica com a empresa que retém o imposto de renda do empregado e os pais em relação aos tributos devidos pelos filhos menores.
Responsabilidade Tributária por Substituição e Transferência
O professor explica que a responsabilidade tributária pode ser por substituição ou por transferência. Na substituição, o responsável já é definido no momento da prática do fato gerador, como a empresa que retém o imposto de renda do empregado. Na transferência, a responsabilidade é transferida para uma terceira pessoa após a ocorrência do fato gerador, como a transferência da dívida de IPTU para o novo proprietário do imóvel.
Responsabilidade Tributária por Substituição: Regressiva, Progressiva e Concomitante
O professor detalha as três espécies de responsabilidade tributária por substituição: regressiva (para trás ou diferimento), progressiva (para frente ou antecipação) e concomitante. A regressiva ocorre quando o recolhimento do imposto é diferido para ser recolhido por uma terceira pessoa que está à frente do contribuinte. A progressiva ocorre quando o substituto está numa posição anterior ao substituído e o tributo é recolhido por antecipação. A concomitante ocorre em tributações monofásicas, como a retenção do IR no salário.
Substituição Tributária Progressiva e a Constitucionalidade
O professor aborda a discussão sobre a constitucionalidade da substituição tributária progressiva, que tributa um fato gerador futuro. Ele explica que o artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal constitucionalizou essa prática, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso o fato gerador presumido não se realize. Ele também menciona a jurisprudência do STF que garante a devolução se o fato gerador real for de valor inferior ao presumido.
Substituição Tributária Convencional ou Concomitante
O professor explica a substituição tributária convencional ou concomitante, que ocorre em tributações monofásicas, como o imposto de renda no pagamento do salário. Ele menciona que a doutrina discute se é uma forma de substituição tributária, mas o importante é saber que também pode haver substituição tributária neste momento, de forma monofásica.
Responsabilidade Tributária por Transferência: Aquisição de Bem Imóvel
O professor explica que, na aquisição de bem imóvel, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou posse (IPTU e ITR), bem como as taxas pela prestação de serviço a tais bens (como a taxa de coleta de lixo) e a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo se constar do título prova da quitação. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação acontece sobre o preço.
Responsabilidade Tributária por Transferência: Aquisição de Bem Móvel
O professor explica que, na aquisição de bem móvel, o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Embora o artigo 131 do CTN não traga uma regra semelhante à do parágrafo único do artigo 130 (arrematação em hasta pública), a jurisprudência do STJ estende essa regra na aquisição de bens móveis.
Responsabilidade Tributária por Transferência: Partilha ou Adjudicação
O professor explica que, em caso de partilha ou adjudicação, o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, e é contribuinte pelos novos tributos. O cônjuge meeiro e os sucessores são responsáveis pelos tributos novos e os deixados pelo de cujus, a partir da abertura da sucessão até a data da partilha.
Responsabilidade Tributária na Sucessão Empresarial
O professor explica que, em caso de fusão, transformação, incorporação ou cisão de pessoa jurídica, todos os tributos existentes até a data do ato são transferidos para a responsabilidade da sucessora. Ele menciona a jurisprudência do STJ que estende essa regra à cisão. Ele também explica que essa responsabilidade abrange não apenas os tributos devidos, mas também as multas moratórias e punitivas.
Responsabilidade Tributária na Aquisição de Fundo de Comércio ou Estabelecimento
O professor explica que a pessoa física ou jurídica que adquirir, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos até a data do ato. A responsabilidade é integral se o alienante cessar a exploração da atividade, e subsidiária se este prosseguir na exploração ou, dentro de 6 meses, iniciar nova atividade. Ele menciona a exceção para alienações judiciais em processo de falência ou recuperação judicial, e as exceções a essa exceção (laranjas).
Responsabilidade Tributária por Impossibilidade de Cumprimento da Obrigação
O professor explica que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, os administradores de bens de terceiros, o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio, o síndico ou comissário pelos tributos devidos pela massa falida, os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofício, e os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Responsabilidade Tributária do Administrador de Pessoa Jurídica
O professor explica que os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto. Ele menciona a súmula 430 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera por si só a responsabilidade solidária do sócio gerente, e a súmula 435, que presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes.
Responsabilidade Tributária do Funcionário Público
O professor explica que a certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Essa responsabilidade não exclui a responsabilidade civil e funcional.
Encerramento
O professor encerra a aula, deixando seu contato e convidando os alunos para a próxima quarta-feira. Ele responde a dúvidas dos alunos e agradece a participação de todos.

