Direito Tributário para OAB - Temas da 1ª fase

Direito Tributário para OAB - Temas da 1ª fase

Breve Resumo

Este vídeo oferece uma visão geral do direito tributário para a primeira fase do exame da OAB, abordando desde a definição e fontes do direito tributário até as espécies de tributos e competências tributárias. O professor Rodrigo Martins explica conceitos complexos de forma clara e didática, preparando os candidatos para os principais temas da prova.

  • Definição e fontes do direito tributário
  • Espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições
  • Competências tributárias da União, Estados e Municípios
  • Bis in idem e bitributação: conceitos e exceções

Abertura

O professor Rodrigo Martins dá as boas-vindas aos alunos, expressando sua satisfação em iniciar o projeto de preparação para a primeira fase da OAB 46. Ele se apresenta como professor de direito financeiro e tributário no Estratégia OAB, mencionando que estará presente nas aulas de tributário juntamente com o professor Felipe Duque. O professor incentiva os alunos a persistirem em seus estudos, mesmo diante de eventuais reprovações, e oferece seu contato no Instagram para dúvidas e acompanhamento.

Definição de Direito Tributário

O Direito Tributário é definido como um ramo autônomo do direito público, cujas normas são cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. Ele consiste no conjunto de princípios e regras que regulam a criação, arrecadação e fiscalização das obrigações tributárias. A autonomia da vontade é mitigada, e as normas são aplicadas independentemente da vontade dos contribuintes, que não podem alterar as normas tributárias.

Fontes Formais do Direito Tributário

As fontes formais do direito tributário são as formas pelas quais o direito tributário se manifesta no sistema jurídico, incluindo a Constituição Federal, leis complementares, leis ordinárias, decretos, medidas provisórias e resoluções. Cada fonte formal tem uma função específica, e é crucial entender se uma determinada fonte pode ser utilizada para uma finalidade específica. A banca FGV geralmente explora se uma entidade poderia ter produzido um tipo de norma e se o tipo de norma pode tratar de um assunto específico.

Constituição Federal

A Constituição Federal é a mais importante fonte formal do direito tributário, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Ela atribui a competência tributária aos entes federativos e estabelece limites a essa competência por meio de princípios e imunidades. A Constituição não cria tributos, mas autoriza sua criação por meio de leis aprovadas pelos entes federativos, conforme exemplificado no artigo 145.

Emenda Constitucional

As emendas constitucionais alteram o texto da Constituição, mas não criam tributos. Elas modificam as regras que dão o poder de tributar e que limitam esse poder por meio de princípios e imunidades. A Emenda Constitucional 132, da reforma tributária, é um exemplo, incluindo novas autorizações para a criação de tributos e novos princípios. Direitos e garantias individuais do contribuinte, como os princípios tributários e as imunidades, são considerados cláusulas pétreas e não podem ser suprimidos por emendas constitucionais.

Lei Ordinária

A lei ordinária, aprovada pelas diferentes entidades federativas, é a principal forma de instituir tributos, obedecendo ao princípio da legalidade. As leis ordinárias criam tributos, concedem isenções e estabelecem parcelamentos. Quase tudo no direito público é determinado por lei, e em regra, pela lei ordinária, fruto do poder legislativo de cada entidade federativa.

Medida Provisória

A medida provisória é uma fonte formal do direito tributário, podendo tratar de diversos assuntos, incluindo tributos. Em casos de relevância e urgência, o Presidente da República pode adotar medidas provisórias com força de lei, que podem instituir ou majorar tributos, além de tratar de outros assuntos como parcelamentos e isenções.

Lei Delegada

A lei delegada, prevista no artigo 68 da Constituição, é elaborada pelo Presidente da República após solicitação de delegação ao Congresso Nacional. Embora seja uma fonte formal do direito tributário, a lei delegada caiu em desuso devido à utilização da medida provisória, que não exige autorização prévia do Congresso.

Tratados e Convenções Internacionais

Tratados e convenções internacionais que o Brasil firma com outros países podem tratar de direito tributário, como acordos de livre comércio no Mercosul. De acordo com o CTN, tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, prevalecendo sobre ela em caso de conflito. A lei interna deve observar a convenção ou o tratado, mesmo que seja uma lei posterior.

Decreto Legislativo

O decreto legislativo é um ato normativo privativo do Congresso Nacional, utilizado para tratar de matérias que lhe são exclusivas, como a ratificação de tratados, acordos ou convenções internacionais. É importante saber que o decreto legislativo é um ato do Congresso Nacional.

Resolução

A resolução é uma fonte formal do direito tributário, utilizada para fixar percentuais máximos de ITCMD, mínimos de PVA e percentuais máximos e mínimos de ICMS. É importante conhecer as diferentes fontes e o papel de cada uma no sistema tributário.

Decretos e Regulamentos

Decretos e regulamentos também são fontes formais do direito tributário. O decreto serve para explicitar a lei, regulamentando-a sem inovar ou contrariar seu conteúdo. Os regulamentos, como o Regulamento do Imposto de Renda, consolidam e sistematizam várias leis em um único documento.

Normas Complementares

Normas complementares são diferentes de leis complementares e são atos administrativos do executivo com força normativa, como portarias da Receita Federal e decisões de tribunais administrativos. A observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, juros de mora e atualização monetária da base de cálculo do tributo. Convênios entre diferentes entidades federativas para troca de informações também são considerados normas complementares.

Conceito de Tributo

O conceito de tributo é definido no artigo terceiro do CTN como uma prestação pecuniária compulsória em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. As características essenciais do tributo incluem a prestação pecuniária, a compulsoriedade, a não sanção por ato ilícito, a instituição por lei e a cobrança por atividade administrativa vinculada.

Espécies de Tributos: Impostos

Os impostos são uma das cinco espécies tributárias, caracterizados por terem um fato gerador independente de qualquer atividade estatal específica. O produto da arrecadação dos impostos não possui destinação específica, indo para o caixa geral do poder público. Os impostos podem ser classificados em pessoais e reais, diretos e indiretos, fiscais e extrafiscais, progressivos, proporcionais ou seletivos.

Impostos Ordinários

Os impostos ordinários são aqueles previstos na Constituição que as entidades federativas podem instituir de forma ordinária, sem que ocorra uma situação extraordinária. Existem impostos ordinários da União, dos estados e dos municípios, cada um com suas especificidades e previsão constitucional.

Contribuições Especiais

As contribuições especiais são uma das cinco espécies tributárias, subdivididas em sociais, de intervenção no domínio econômico, no interesse de categorias profissionais ou econômicas, de iluminação pública e previdenciárias. Assim como os impostos, as contribuições têm um fato gerador desvinculado de qualquer atividade estatal específica e não estão sujeitas à posterior devolução. A principal característica das contribuições é que elas têm destinação específica.

Contribuições Sociais

As contribuições sociais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, não incidem sobre receitas decorrentes de exportação, mas incidem sobre a importação. Elas podem ter alíquotas ad valorem (percentuais) ou específicas (valor fixo por unidade de medida). O artigo 195 da Constituição detalha quais contribuições sociais serão criadas pela União e seus respectivos fatos geradores, como o INSS patronal, PIS/COFINS e CSLL.

Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é uma contribuição social federal, fruto da reforma tributária (Emenda Constitucional 132), cuja competência para instituir é da União. A CBS só pode ser instituída por lei complementar, e seu fato gerador é o mesmo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), ou seja, qualquer operação com bens ou serviços. A alíquota da CBS pode ser fixada por lei ordinária, e a Constituição prevê um sistema de devolução da CBS para pessoas físicas de baixa renda.

Competência Tributária

A competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a cada entidade federativa para criar seus tributos por meio de lei. Esse poder é exercido por meio da aprovação de leis que criam impostos, taxas e contribuições. A competência tributária é privativa (com exceção do IBS), facultativa (em regra), incaducável, inampliável, irrenunciável e indelegável.

Classificações da Competência Tributária

A competência tributária pode ser classificada como privativa, residual (exclusiva da União), comum ou concorrente (taxas e contribuições de melhoria), extraordinária (imposto extraordinário de guerra, exclusiva da União), compartilhada (IBS) e cumulativa. A competência cumulativa ocorre quando uma entidade pode acumular competências de diferentes entidades, como a União em territórios federais e o Distrito Federal.

Bis in Idem e Bitributação

Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante tributa duas ou mais vezes o mesmo fato gerador por meio de tributos idênticos. Bitributação ocorre quando o mesmo fato gerador é tributado duas ou mais vezes por entes tributantes diferentes. Em regra, bis in idem e bitributação são vedados pela Constituição, mas há exceções para o Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório e Imposto Seletivo. CBS e IBS não são considerados bis in idem ou bitributação, pois um é contribuição e o outro é imposto.

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