Direitos Humanos para OAB - Temas da 1ª fase

Direitos Humanos para OAB - Temas da 1ª fase

Breve Resumo

Este vídeo aborda os principais aspectos das Convenções Interamericanas de Direitos Humanos, incluindo o Pacto de São José da Costa Rica, o Protocolo de San Salvador e outras convenções específicas. O professor Gustavo Cordeiro explica os direitos protegidos, os mecanismos de suspensão de direitos, os órgãos do sistema interamericano e o controle de convencionalidade.

  • Pacto de São José da Costa Rica e Protocolo de San Salvador
  • Órgãos do sistema interamericano: Comissão e Corte Interamericana
  • Controle de convencionalidade e sua aplicação no Brasil

Apresentação

O professor Gustavo Cordeiro, do Estratégia Carreiras Jurídicas, dá as boas-vindas aos alunos e apresenta o tema da aula: Direitos Humanos, com foco nas convenções interamericanas. A aula tem como objetivo gravar as bases do livro digital interativo (LDI) e abordará temas como o Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Convenções Interamericanas

O sistema interamericano de direitos humanos é composto por tratados gerais e específicos. Os tratados gerais são o Pacto de São José da Costa Rica, que trata dos direitos de primeira dimensão (civis e políticos), e o Pacto de San Salvador, que trata dos direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais). Os tratados específicos incluem a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção de Belém do Pará (violência contra a mulher), a Convenção do Desaparecimento Forçado e a Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência.

Pacto de São José da Costa Rica

O Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992, é o principal tratado de direitos humanos no sistema interamericano. O Brasil fez uma reserva em relação às investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, exigindo prévia autorização expressa. O pacto disciplina direitos de primeira dimensão (civis e políticos), mas o artigo 26 menciona a necessidade de medidas para a efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, que foram detalhados no Protocolo de San Salvador.

Direitos Reconhecidos no Pacto de São José da Costa Rica

O Pacto de São José da Costa Rica reconhece o direito à vida desde a concepção, buscando proibir a pena de morte, embora não de forma absoluta. A pena de morte é proibida para crimes políticos, menores de 18 anos, maiores de 70 anos e grávidas, e não pode ser executada enquanto houver recurso pendente. O direito à integridade pessoal abrange a proibição da tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, com atenção especial às pessoas privadas de liberdade, incluindo a separação entre presos provisórios e definitivos, menores e adultos, e a finalidade de ressocialização da pena.

Proibição da Escravidão e Garantias Judiciais

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos proíbe a escravidão, servidão, tráfico de escravos, tráfico de mulheres e trabalho análogo ao de escravo, incluindo formas modernas de escravidão como o trabalho análogo ao de escravo, conforme o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versus Brasil. Trabalhos forçados são permitidos em casos de trabalho do preso, serviço militar obrigatório, calamidade pública e obrigações cívicas. As garantias judiciais do artigo 8º da Convenção Americana se aplicam a processos de qualquer natureza, incluindo o princípio do juiz natural e imparcial, presunção de inocência, direito a tradutor gratuito, defensor gratuito pago pelo Estado, comunicação particular com o defensor, não ser obrigado a se declarar culpado, direito ao recurso e o princípio ne bis in idem.

Liberdade de Expressão, Circulação e Proteção Judicial

A Convenção Americana assegura a liberdade de pensamento e expressão, proibindo a censura prévia, mas permitindo responsabilização posterior em caso de informações inexatas ou ofensivas, com direito de resposta e reparação do dano. Exceções à censura incluem espetáculos públicos para crianças e adolescentes e a proibição de propaganda de guerra, ódio nacional, racial ou religioso. O direito de circulação garante entrar e sair do país, circular livremente, proíbe a expulsão de nacionais e assegura asilo político. A expulsão de estrangeiros depende de decisão judicial e é proibida a expulsão coletiva, aplicando-se o princípio do non-refoulement. O direito de proteção judicial assegura recurso simples e rápido contra violações de direitos fundamentais, com possibilidade de condenação do Brasil pela Corte Interamericana em caso de negligência.

Suspensão de Direitos

Alguns direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica podem ser suspensos em casos de ameaça à independência ou segurança do Estado, como guerras, perigo público ou emergência, comunicando-se à OEA. No entanto, direitos como o direito à vida, proibição da tortura e escravidão, princípio da legalidade, liberdade religiosa, proteção da família, direito ao nome e nacionalidade, direitos políticos e garantias judiciais do artigo 8º (incluindo o habeas corpus) são inderrogáveis, ou seja, não podem ser suspensos em nenhuma hipótese.

Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

O sistema interamericano de direitos humanos possui dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (órgão executivo, investiga, fiscaliza e recomenda) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (órgão jurisdicional, emite opiniões consultivas e julga casos contenciosos). Vítimas de violações de direitos humanos devem recorrer à Comissão, que investiga e recomenda; se o Brasil não cumprir a recomendação, a Comissão encaminha o caso à Corte.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington, é composta por sete membros com mandato de 4 anos, com possibilidade de reeleição. Suas funções incluem emitir relatórios, determinar medidas cautelares e receber petições individuais de vítimas de violações de direitos humanos. A Comissão também realiza visitas in loco para investigar violações, dependendo de autorização prévia do Brasil. Seus poderes incluem o investigativo, cautelar, de publicidade e quase judicial, exercendo pressão política e jurídica internacional.

Requisitos para Petições Individuais e Fluxograma na Comissão

Para peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é necessário que a petição seja identificada, que haja esgotamento da jurisdição interna (com exceções em casos de ausência de recurso ou demora injustificada), que seja tempestiva (prazo de 6 meses após a notificação da decisão definitiva) e que não haja litispendência internacional. O fluxograma dentro da Comissão envolve a admissão da petição, instrução, tentativa de solução amistosa e recomendação ao Estado; se o Estado não atender à recomendação, o caso é encaminhado à Corte Interamericana.

Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional máximo do sistema regional, composta por sete juízes eleitos para um mandato de 6 anos, sem poder ter dois juízes da mesma nacionalidade. Suas competências incluem a consultiva (opiniões não vinculantes) e a contenciosa (julgamento de casos concretos de violação aos direitos humanos). A Corte só pode julgar casos de pessoas cujos estados tenham aceitado sua jurisdição, como o Brasil a partir de 1998, sem efeitos retroativos, exceto em casos de violações permanentes.

Legitimidade para Provocar a Corte e Fases do Procedimento

Apenas os Estados e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter casos à Corte. Indivíduos não podem peticionar diretamente à Corte, mas podem peticionar à Comissão, que pode levar o caso à Corte. As fases do procedimento na Corte incluem a fase escrita (defesas e contestações), audiências públicas (vítimas, testemunhas e peritos) e a sentença, que é definitiva e inapelável.

Poderes da Corte e Execução das Sentenças

Os poderes da Corte incluem determinar medidas provisórias (liminares) e, na sentença, determinar indenizações, atos públicos de reconhecimento da violação, construção de monumentos e mudanças em lei. A Corte também supervisiona o cumprimento das sentenças. As indenizações impostas pela Corte podem ser executadas na Justiça Federal, sem necessidade de homologação no STJ, seguindo o regime dos precatórios.

Protocolo de São Salvador

O Protocolo de São Salvador, adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplina os direitos humanos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais). Aprovado em 1988 e incorporado pelo Brasil em 1996, ele complementa o Pacto de São José da Costa Rica, que trata dos direitos civis e políticos. Os direitos sociais devem ser implementados progressivamente, com os estados se comprometendo a adotar medidas até o máximo dos recursos disponíveis.

Direitos Reconhecidos no Protocolo de São Salvador

O Protocolo de São Salvador reconhece direitos trabalhistas (art. 7º), como remuneração com salário mínimo digno, liberdades profissionais e condições de trabalho seguras, e direitos sindicais (art. 8º), como formação de sindicatos, filiação livre e direito de greve (exceto para Forças Armadas, polícia e serviços essenciais). A violação ao direito sindical e ao direito à educação (art. 13) autoriza petição individual à Comissão Interamericana. O direito à saúde (art. 10) é definido como o mais elevado nível de bem-estar físico, mental e social, obrigando a atenção primária, extensão dos benefícios e imunização, mas sua violação não autoriza petição individual à Comissão.

Mecanismos de Monitoramento e Direito à Educação

A violação ao direito à educação e aos direitos sindicais autoriza petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Outras violações aos direitos sociais, econômicos e culturais permitem apenas relatórios e recomendações. O direito à educação (art. 13) estabelece níveis progressivos de educação, incluindo ensino primário obrigatório e gratuito, ensino secundário generalizado e progressivamente gratuito, e ensino superior progressivamente gratuito, com programas de alfabetização.

Protocolo sobre Abolição da Pena de Morte

O protocolo sobre a abolição da pena de morte, de 1990, é um protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos. Assinado pelo Brasil em 1994 e incorporado em 1998, ele busca proibir definitivamente a pena de morte, permitindo uma única possibilidade de reserva: a aplicação da pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o direito internacional, por delitos militares graves. O Brasil fez essa reserva, permitindo a pena de morte apenas em tempo de guerra e para crimes militares graves, em conformidade com o artigo 5º da Constituição.

Convenções Específicas do Sistema Interamericano

As convenções específicas do sistema interamericano de direitos humanos incluem a convenção que trata da prevenção e punição à tortura, a convenção de Belém do Pará (violência contra a mulher), a convenção sobre o desaparecimento forçado e a convenção que trata da discriminação às pessoas com deficiência.

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

A Convenção Interamericana sobre Tortura, adotada em 1985, define tortura como todo ato pelo qual são infringidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, meio intimidatório, castigo pessoal, medida preventiva ou pena. A marca distintiva da tortura é o sofrimento físico ou mental. Não é considerada tortura penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam consequência de medidas legais. O sujeito ativo da tortura pode ser tanto servidores públicos quanto particulares que estejam agindo por instigação de um servidor público ou que seja cúmplice de um agente estatal.

Proibição da Tortura e Obrigações dos Estados

A proibição da tortura é um dos pouquíssimos direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro e internacional, não sendo justificável em estado de guerra, ameaça de guerra, estado de sítio ou emergência. Os estados devem tipificar a tortura como crime, estabelecer medidas preventivas (como treinamento de agentes públicos), promover investigações imediatas e indenizar as vítimas. A prova obtida mediante tortura não pode ser admitida como prova, salvo contra o torturador.

Regra do Non-Refoulement e Sistema de Monitoramento

A regra do non-refoulement impede a extradição ou devolução de uma pessoa quando houver fundada suspeita de que corra perigo de vida ou será submetida a tortura ou tratamentos cruéis. O sistema de monitoramento da Convenção Interamericana sobre Tortura permite que a Comissão solicite informações aos estados, receba petições individuais e faça visitas in loco (dependendo de autorização prévia do Brasil).

Convenção de Belém do Pará

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também chamada de Convenção de Belém do Pará, foi adotada em 1994 e fundamentou a criação da Lei Maria da Penha no Brasil. Define violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico à mulher na esfera pública ou privada.

Direitos Reconhecidos e Deveres do Estado

A Convenção de Belém do Pará reconhece o direito da mulher de ser livre de violência pública ou privada, direitos específicos envolvendo a vida, integridade, liberdade, dignidade, proteção familiar, igual proteção legal, recurso efetivo, associação, religião e participação política, e o direito de ser livre de discriminação e valorizada livre de estereótipos. O Estado tem o dever de abster-se de violência estatal, agir com diligência para prevenir, investigar e punir, incorporar medidas penais, civis e administrativas, adotar medidas protetivas que exijam abstenção do agressor, modificar leis e práticas que tolerem a violência, estabelecer procedimentos justos e eficazes e assegurar a reparação integral à vítima.

Sistema de Proteção e Acesso à Comissão Interamericana

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas pode apresentar petições à Comissão Interamericana sobre violações do artigo 7º da Convenção de Belém do Pará. O sistema de proteção inclui relatórios, petições individuais e visitas in loco pela Comissão Interamericana (dependendo de autorização prévia do Brasil).

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado

A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado, de 1994, tem vigência no Brasil desde 2016. Desaparecimento forçado é a privação de liberdade de uma pessoa praticada por agentes do Estado ou com sua autorização, seguida da falta de informação ou recusa em reconhecer a privação de liberdade ou informar sobre o paradeiro da pessoa.

Obrigações dos Estados e a Situação no Brasil

Os estados devem não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado, punir autores, cúmplices e encobridores, cooperar na prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado e tomar medidas legislativas, administrativas e judiciais necessárias. O Brasil não tipificou o desaparecimento forçado como crime, descumprindo a Convenção Interamericana. A ação penal decorrente do desaparecimento forçado é imprescritível.

Ações em Caso de Desaparecimento Forçado

Em caso de desaparecimento forçado no Brasil, qualquer pessoa tem o direito de denunciar os fatos perante a autoridade competente e, se não houver solução interna, familiares, advogados e organizações não governamentais podem apresentar uma petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Convenção sobre a Eliminação de Discriminação contra Pessoas com Deficiência

A Convenção sobre a Eliminação de Discriminação contra Pessoas com Deficiência, de 1999, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2001. Deficiência é uma restrição física, mental ou sensorial, permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer atividades essenciais da vida diária. Ações afirmativas não são consideradas discriminação, desde que não limitem o direito à igualdade e não sejam obrigatórias.

Obrigações dos Estados e Mecanismos de Monitoramento

Os Estados têm obrigações como medidas legislativas, sociais, educacionais e trabalhistas, eliminação de obstáculos arquitetônicos, de transporte e de comunicação, e sensibilização da população. Em caso de violação, a petição individual deve ser apresentada ao Comitê das Pessoas com Deficiência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e não à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Casos Paradigmáticos da Corte Interamericana de Direitos Humanos

A FGV tem exigido o conhecimento de julgados importantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Casos paradigmáticos incluem:

  1. Caso Guerrilha do Araguaia (Caso Gomes Land) de 2010: A lei de anistia do Brasil não afasta crimes de lesa-humanidade, como os desaparecimentos forçados ocorridos durante a ditadura militar. O Brasil foi condenado a tipificar o desaparecimento forçado como crime e investigar os crimes praticados durante o regime militar.
  2. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde de 2016: Trabalhadores estavam sendo submetidos a condições análogas à escravidão no Pará. A Corte Interamericana reconheceu a escravidão contemporânea e condenou o Brasil a indenizar as vítimas, investigar e punir os responsáveis.
  3. Caso Favela Nova Brasil de 2017: Operação policial no Rio de Janeiro resultou na execução de 26 homens e estupro de mulheres. A Corte Interamericana determinou que o uso da força deve respeitar a legalidade, necessidade e proporcionalidade, e que a investigação de crimes cometidos pela polícia deve ser realizada por um terceiro (Ministério Público).
  4. Caso Povo Indígena Chucuru de 2018: O Estado não concluiu a demarcação e desintrusão de um território indígena em Pernambuco. A Corte Interamericana condenou o Brasil a concluir a desintrusão do território, indenizar as vítimas e garantir o uso exclusivo do território pelos indígenas.

Conclusão sobre as Convenções Interamericanas

Os órgãos do sistema são a Comissão (função executiva, recebe petições individuais) e a Corte (função jurisdicional, não recebe petições individuais). Os requisitos de admissibilidade para a Comissão incluem petição identificada, esgotamento dos recursos internos (com exceções), prazo de 6 meses e ausência de litispendência internacional.

Requisitos e Procedimentos nos Sistemas Regionais

Os sistemas regionais (europeu, africano e interamericano) compartilham requisitos e procedimentos semelhantes. Os requisitos de admissibilidade incluem o esgotamento dos recursos internos (com exceções), prazo de 6 meses, ausência de litispendência internacional e identificação (exceto no sistema africano, que aceita denúncias anônimas). Em casos de risco de dano irreparável, os sistemas regionais preveem medidas cautelares pela comissão e medidas provisórias pela corte.

Princípios Fundamentais de Aplicação

Os princípios fundamentais de aplicação incluem:

  1. Princípio Pró Homine: Em caso de conflito entre o sistema interno e o sistema internacional, prevalece a norma benéfica à pessoa humana.
  2. Princípio da Subsidiariedade: Só é possível acionar o sistema regional quando o sistema interno falhar.
  3. Complementariedade entre os Sistemas: A existência de vários sistemas (global da ONU e regionais) fortalece a proteção dos direitos humanos.

Comparando os Sistemas Regionais

O sistema europeu permite que as pessoas façam petições individuais diretamente ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O sistema africano reconhece o direito dos povos e estabelece deveres individuais expressos, além de aceitar petições anônimas.

Incorporação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos

O processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos envolve a assinatura, aprovação interna, ratificação externa e publicação interna. Os tratados interagem com o ordenamento jurídico e ocupam um lugar específico na pirâmide normativa.

Conceito de Tratado Internacional de Direitos Humanos

Um tratado internacional é um acordo internacional escrito entre estados e regido pelo direito internacional. Tratados comuns estabelecem obrigações recíprocas e têm os estados como beneficiários, enquanto tratados de direitos humanos estabelecem compromissos unilaterais e têm o ser humano como beneficiário.

Sistemas de Incorporação e o Modelo Brasileiro

Os sistemas de incorporação são o monismo (basta a ratificação) e o dualismo (necessidade de transformação em lei nacional). O Brasil adota um sistema intermediário, necessitando de assinatura, aprovação interna, ratificação e publicação interna.

As Quatro Fases do Processo de Incorporação

As quatro fases do processo de incorporação são:

  1. Assinatura pelo presidente da República.
  2. Aprovação pelo Congresso Nacional (maioria simples).
  3. Ratificação internacional.
  4. Promulgação e publicação por meio de decreto executivo.

A Emenda Constitucional nº 45/2004

A Emenda Constitucional nº 45/2004 adicionou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição, prevendo que tratados de direitos humanos aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos votos serão equivalentes às emendas constitucionais.

Hierarquia dos Tratados e Jurisprudência do STF

Até 2008, o STF considerava que todos os tratados tinham status de lei ordinária. A partir de 2008, passou a considerar que os tratados de direitos humanos têm status supralegal (acima das leis e abaixo da Constituição), exceto aqueles aprovados com o quórum do artigo 5º, parágrafo 3º, que têm status de emenda constitucional.

A Nova Pirâmide Normativa Brasileira

A nova pirâmide normativa brasileira possui:

  1. No vértice: Constituição Federal e tratados de direitos humanos aprovados com o quórum do artigo 5º, parágrafo 3º.
  2. Abaixo: Tratados internacionais de direitos humanos com status supralegal.
  3. Na base: Leis brasileiras infraconstitucionais e infraconvencionais.

Aplicação dos Tratados e a Denúncia

É possível o controle de constitucionalidade sobre os tratados de direitos humanos aprovados no artigo 5º, parágrafo 3º. Em caso de conflito normativo, aplica-se o princípio pró homine. A denúncia é o ato unilateral de um Estado de não se vincular mais a um tratado, desde que o tratado preveja isso ou resulte da natureza do documento.

Limitações à Denúncia e Conclusão

Limitações à denúncia incluem normas de jus cogens, tratados com status constitucional (necessidade de emenda constitucional) e a proibição do retrocesso. O modelo brasileiro de incorporação não é monista nem dualista, exigindo quatro fases. Em caso de conflito normativo, aplica-se o princípio pró homine.

Controle de Convencionalidade

O controle de convencionalidade é um instrumento que afere a compatibilidade vertical entre tratados internacionais de direitos humanos e as leis internas de um país. As leis internas precisam estar em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos.

Distinção entre Controle de Constitucionalidade e Convencionalidade

O controle de constitucionalidade tem como parâmetro a Constituição Federal e como objeto leis infraconstitucionais, enquanto o controle de convencionalidade tem como parâmetro tratados internacionais de direitos humanos e como objeto as leis brasileiras.

Especificidades dos Tratados Aprovados pelo Procedimento Qualificado

Tratados aprovados pelo procedimento qualificado alteram imediatamente o ordenamento jurídico, são autoaplicáveis e alteram o bloco de constitucionalidade. A denúncia desses tratados exige um procedimento complexo, com necessidade de emenda constitucional.

Modalidades de Controle de Convencionalidade

Existem três modalidades de controle de convencionalidade:

  1. Controle Internacional: Exercido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  2. Controle Interno Concentrado: Exercido pelo STF.
  3. Controle Interno Difuso: Exercido por todos os juízes e tribunais.

O Dever Judicial de Exercer o Controle de Convencionalidade

Os juízes não apenas podem, mas devem exercer o controle difuso de convencionalidade de ofício, conforme a Recomendação 123/2022 do CNJ.

Relação entre Controle de Constitucionalidade e Convencionalidade

É possível que uma lei seja considerada constitucional (compatível com a Constituição) e, ao mesmo tempo, inconvencional (incompatível com um tratado internacional de direitos humanos).

Conclusão sobre o Controle de Convencionalidade

Existem três modalidades de controle de convencionalidade: internacional, concentrado e difuso. É importante distinguir os parâmetros do controle de constitucionalidade e do controle de convencionalidade. Em caso de conflito, aplica-se o princípio pró homine, ou seja, a norma mais favorável à proteção da pessoa humana.

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