Filosofia para OAB - Temas da 1ª fase

Filosofia para OAB - Temas da 1ª fase

Breve Resumo

Este vídeo aborda tópicos essenciais para a prova da OAB, focando em filosofia do direito. São discutidos temas como hermenêutica, fontes do direito, e as teorias de John Rawls e Miguel Reale. O objetivo é desmistificar a filosofia do direito e preparar os candidatos para acertarem as questões da prova com confiança.

  • Hermenêutica e métodos de interpretação
  • Fontes do direito (lei, costume, doutrina, jurisprudência, princípios gerais)
  • Teoria da justiça de John Rawls (véu da ignorância, princípios da liberdade e da diferença)
  • Teoria tridimensional do direito de Miguel Reale (fato, valor, norma)

Hermenêutica

A hermenêutica é a ciência da interpretação, que busca dar sentido às coisas e revelar a legislação e as fontes do direito. Métodos interpretativos como o gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico são usados para revelar o sentido e o alcance das normas jurídicas. A hermenêutica contemporânea apresenta métodos diferenciados aplicados no dia a dia, inclusive pelo STF e STJ. O conhecimento desses métodos é um ônus argumentativo para advogados, que devem interpretar as normas de forma a favorecer seus clientes e garantir a justiça.

Interpretação Gramatical

A interpretação gramatical, ou literal, é o ponto de partida do processo interpretativo, utilizando o texto como base. Considera-se que as palavras utilizadas no texto têm uma razão para estarem ali, incluindo a estrutura gramatical, sintática, pontuação e topografia da norma. A topografia, como a organização em capítulos, parágrafos, incisos e alíneas, auxilia na revelação do sentido da norma. As palavras devem ser interpretadas em conjunto, e a prevalência da técnica exige que, se uma palavra tem um significado técnico e um comum, o técnico deve ser aplicado.

Interpretação Lógica

A interpretação lógica, especificamente a lógica analítica, decompõe a interpretação jurídica com base no texto e em seus elementos basilares. Isso permite conhecer a noção de silogismo, que envolve uma premissa maior (a norma), uma premissa menor (o fato) e uma conclusão (a subsunção do fato à norma). A lógica do razoável critica o simplismo do silogismo, defendendo que problemas humanos complexos devem ser resolvidos com uma interpretação pautada no caso concreto, onde o intérprete tem uma posição mais elevada que o legislador.

Interpretação Histórica

A interpretação histórica utiliza a história da criação da norma para revelar sua intenção, ideia, sentido e alcance. Analisa as circunstâncias que deram causa à elaboração da lei, os projetos de lei gerados no período e os argumentos utilizados no debate legislativo. O objetivo é reconstruir o significado original da norma ao tempo de sua criação, considerando aspectos legais, antiprojetos, debates legislativos, dados sociológicos, filosóficos, éticos, religiosos e políticos.

Interpretação Sistemática

A interpretação sistemática trata o sistema jurídico como um ordenamento, onde as normas se ligam e devem ser lidas em conjunto. Não se pode interpretar uma norma isoladamente, pois o sentido deve ser extraído da relação com outras normas. A compreensão do direito exige perceber que os ramos do direito são desdobramentos feitos para fins didáticos e teóricos, e que as relações entre as normas revelam o direito.

Interpretação Teleológica

A interpretação teleológica é pautada no "telos", ou seja, no fim ou finalidade da norma. Concentra-se em revelar a finalidade da norma para garantir que seja utilizada para resolver os problemas que se buscou resolver. O artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que o juiz deve atender aos fins sociais a que a lei se destina e às exigências do bem comum. A interpretação teleológica se desdobra na interpretação sociológica e axiológica.

Hermenêutica Contemporânea

A hermenêutica contemporânea se descola dos mecanismos tradicionais de interpretação, atualizando a norma com base em parâmetros sociais alterados. A interpretação atualizadora readequa o que o legislador escreveu diante de uma nova realidade social, como no caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo. A interpretação corretiva mantém a norma, mas corrige seus excessos, como no caso do acesso de advogados a instalações judiciais. A interpretação abrogante nega a vigência da norma quando ela é ininteligível ou causa surpresa social. A teoria da derrotabilidade reduz a incidência da norma no caso concreto para evitar violações à proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana.

Ideologia na Interpretação do Direito

A interpretação do direito tem um componente ideológico, influenciando a maneira como juízes e advogados aplicam as normas. A hermenêutica se desdobra de acordo com a ideologia do intérprete, que muitas vezes busca uma fundamentação jurídica para justificar uma decisão já tomada. O direito, como produto social, se alia às ideologias e reflete filosofias de obediência e revolta. A interpretação é uma opção ideológica formada dentro das escolhas materiais que direcionam o direito.

Fontes do Direito

As fontes do direito são as origens das normas que aplicamos na construção do mundo jurídico. Incluem a lei, os precedentes jurisprudenciais, a doutrina, os princípios gerais do direito e os costumes. As fontes podem ser formais (lei, costume, princípios), materiais (questões políticas, econômicas, sociais), diretas (lei) e indiretas (doutrina, jurisprudência).

A Lei como Fonte do Direito

A lei, sob o aspecto formal, é um preceito jurídico escrito estabelecido pela autoridade estatal competente, sendo geral e obrigatório. Deve ser estabelecida pela autoridade estatal competente e ser geral e obrigatória. A lei tem um preceito primário (que define a conduta) e um preceito secundário (a sanção). A sanção pode ser negativa (punitiva) ou positiva (premial). A lei pode ser classificada como imperativa absoluta (sem escolha) ou relativa (permissiva), e como substantiva (cria direitos) ou adjetiva (processual).

Os Costumes como Fonte do Direito

Os costumes são importantes para a prova, especialmente em relação aos seus requisitos e classificação. Os requisitos para um costume ser considerado jurídico são a prática reiterada (objetiva) e a "opinio necessitatis" (subjetiva), ou seja, a percepção de que a conduta é necessária e correta. Os costumes podem ser "secundum legem" (de acordo com a lei), "praeter legem" (além da lei) ou "contra legem" (contra a lei). Para fins de prova, adota-se que o costume não revoga a lei.

A Doutrina como Fonte do Direito

A doutrina é o direito científico, influenciando o ensino, a legislação e a aplicação do direito. É considerada uma fonte indireta, influenciando a formação da legislação, o ensino do direito e a interpretação pelos juristas. O princípio da insignificância é um exemplo de como a doutrina pode influenciar a jurisprudência e até mesmo se tornar lei.

A Jurisprudência como Fonte do Direito

A jurisprudência é a reiteração de decisões uniformes, diferente de precedentes isolados. Tem funções como interpretar a lei, integrar lacunas, adaptar as normas à realidade e uniformizar a aplicação do direito. No Brasil, a jurisprudência ainda é uma fonte secundária, mas há uma crescente tendência em que se torne uma fonte quase paralela, com base na súmula vinculante e nos precedentes vinculantes do CPC.

Os Princípios Gerais do Direito como Fonte do Direito

Os princípios gerais do direito são proposições gerais implícitas no sistema, que ajudam a integrar o sistema quando há lacunas e a limitar o sistema, definindo o que é aplicável ou não. Podem ser classificados como onivalentes (aplicáveis a todos os ramos), setoriais (específicos para um ramo) ou polivalentes/monovalentes (aplicáveis a alguns ramos).

John Rawls e a Teoria da Justiça

John Rawls defende que os homens, em geral, preferem a equidade. Sua teoria envolve a ideia de uma posição original, onde as pessoas estão sob o "véu da ignorância", desconhecendo sua classe social, raça, etnia, grau de educação e religião. Nessa posição, escolheriam a equidade como modelo central para reger a sociedade. Rawls propõe os princípios da liberdade (igualdade de direitos) e da diferença (desigualdades que beneficiam a todos, especialmente os mais vulneráveis), garantindo oportunidades justas.

Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito

Miguel Reale propõe a teoria tridimensional do direito, que envolve três elementos: fato, valor e norma. O fato é o elemento social, a validade social das coisas. O valor é o elemento ético, como as pessoas moralmente veem as coisas. A norma pega o fato, encaixa no valor e cria a validade técnico-jurídica. A relação entre fato, valor e norma é sempre temporária, com uma dialética de complementariedade.

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