Breve Resumo
Este vídeo apresenta uma visão geral das principais escolas do direito, também conhecidas como teorias do direito. Cíntia Brunelli explora as escolas jusnaturalista, teológica, racionalista, histórica, marxista e positivista, oferecendo uma introdução concisa a cada uma delas. O objetivo é fornecer uma base para entender as diferentes perspectivas sobre o direito e sua influência no ordenamento jurídico.
- Exploração das principais escolas do direito.
- Análise da influência de cada corrente no ordenamento jurídico.
- Introdução concisa a cada escola, com aprofundamento em vídeos futuros.
Introdução às Escolas do Direito
O vídeo começa introduzindo o tema das escolas do direito, também conhecidas como teorias do direito, e sua importância para entender o ordenamento jurídico. Cíntia Brunelli destaca que o direito não é uma ciência exata e que existem diversas formas de interpretar as normas. Ela menciona que abordará as escolas jusnaturalista, teológica, racionalista, histórica, marxista e positivista, oferecendo uma visão geral de cada uma delas.
Escola Jusnaturalista (Direito Natural)
A escola jusnaturalista, ou do direito natural, surgiu na Grécia antiga e defende que a lei natural é uma lei verdadeira, originada na própria natureza humana. Para o jusnaturalismo, os valores são inerentes ao homem, independentemente de sua cultura, e o direito natural seria universal, o mesmo para todos os povos. Os jusnaturalistas defendem o ideal de justiça e acreditam que o direito deve se basear em princípios eternos e imutáveis.
Escola Teológica
A escola teológica, cujo nome deriva de "teo" (Deus), acredita que as leis foram criadas por Deus, sendo também eternas e imutáveis. A fonte dos direitos são os preceitos religiosos, como expressão da vontade divina. Essa escola surgiu na antiguidade, mas ganhou força na Idade Média, quando a Igreja Católica exerceu forte influência na cultura ocidental. Santo Agostinho e São Tomás de Aquino são dois pensadores de destaque dessa escola, que buscavam conciliar a razão e a fé.
Escola Racionalista (Contratualista)
Nos séculos XVII e XVIII, sob a influência dos filósofos iluministas, surgiu o racionalismo, que buscou afastar os preceitos religiosos e aproximar a lei da razão. Thomas Hobbes, John Locke e Montesquieu são nomes importantes dessa escola. Os racionalistas queriam formar um sistema de direito justo, universal e totalmente fundado em princípios racionais.
Escola Histórica do Direito
No final do século XVIII e início do século XIX, surgiu a escola histórica do direito, cujo maior nome foi Savigny. Ele defendia que não existe um direito universal e imutável, pois cada povo e época têm seu próprio direito, que reflete sua cultura e seus costumes. Para Savigny, o direito é um organismo vivo, que está sempre sendo modificado, e a fonte fundamental do direito é o costume do povo.
Escola Marxista do Direito
Em meados do século XIX, surgiu a escola marxista do direito, que teve como principal nome Karl Marx. Para essa escola, o direito seria uma expressão do interesse da classe dominante, como um instrumento ideológico de dominação da burguesia sobre o proletariado. O direito não emana meramente da sociedade, mas do Estado, e seria um instrumento de pressão sobre a classe menos favorecida. Marx criticava a escola histórica, argumentando que o direito não é apenas um produto cultural, mas também um produto de disputas de interesses.
Escola do Direito Positivo
A escola do direito positivo, cujo grande nome foi Hans Kelsen, tem um forte contraponto à escola jusnaturalista. Para os positivistas, não existe um direito universal, porque a justiça é relativa. A solução seria criar um sistema jurídico objetivo, lógico e coeso, como uma ciência exata, para conferir segurança jurídica. Hans Kelsen foi o criador da teoria pura do direito.

