LEI ESQUEMATIZADA - Estatuto do idoso (Lei nº 10741/2003)

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Resumo Breve

Neste vídeo, a professora Priscila Fernandes aborda o Estatuto do Idoso, enfatizando sua importância para concursos públicos, especialmente nas carreiras policiais. Ela destaca as diversas formas de violência contra os idosos e a análise de crimes previstos no estatuto.

  • Importância do Estatuto do Idoso para provas de concurso.
  • Tipos de violência contra os idosos, incluindo física, psicológica e financeira.
  • Explicação de crimes previstos no Estatuto e suas respectivas penalidades.

Introdução ao Estatuto do Idoso

A professora se apresenta e menciona a publicação do edital para a Polícia Civil do Rio Grande do Sul, ressaltando a oportunidade de conquistar uma vaga em concursos. Ela introduz o tema da aula, que é o Estatuto do Idoso, uma lei de relevante importância em provas, principalmente para candidatos às carreiras policiais.

Tipos de Violência

A professora explica que a violência contra idosos não é apenas física, mas também inclui formas psicológicas, financeiras e institucionais. Ela descreve cada tipo de violência, como a violência psicológica, que pode causar danos maiores do que a violência física, e a violência financeira, que envolve a exploração dos recursos patrimoniais dos idosos.

Definição de Idoso no Estatuto

No artigo 1º do Estatuto, a professora define o que é considerado idoso para fins de proteção legal: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Ela enfatiza a importância de não confundir com a gratuidade do transporte público, que possui critérios diferentes.

Crimes em Espécie

A professora foca nos crimes previstos no Estatuto, começando pelo artigo 96, que trata da discriminação de pessoas idosas e as penalidades associadas. Ela detalha as condutas que configuram discriminação, como dificultar o acesso a serviços bancários, e menciona a pena prevista para essas infrações.

Omissão de Assistência

O artigo 97 trata da omissão na assistência ao idoso em situação de iminente perigo. A professora descreve o crime relacionado à falta de assistência e os requisitos para a responsabilização, diferenciando entre omissão ativa e passiva de auxílio em situações críticas.

Abandono de Idoso

A professora discute o crime de abandono no artigo 98, evidenciando a gravidade desse ato, que envolve deixar um idoso em hospitais ou instituições sem o devido cuidado. Ela destaca a frequência desse crime e as implicações legais, incluindo a distinção entre abandono e a omissão de cuidados que é obrigatória por lei.

Exposição a Perigo

O artigo 99 aborda a exposição de idosos a perigos, que podem ser físicos ou psíquicos. A professora esclarece que qualquer pessoa pode ser responsabilizada por este crime, que envolve submeter o idoso a condições degradantes ou privá-lo de cuidados essenciais.

Conclusão e Próximos Passos

A professora encerra a aula reiterando a importância do estudo do Estatuto do Idoso para obtenção de pontos em concursos. Ela também menciona que na próxima aula serão abordados mais crimes e o procedimento legal relacionado ao Estatuto.

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0:02 Olá, meu aluno. Olá, minha aluna. Sejam todos muito bem-vindos. Professora Priscila Fernandes na área. Sou professora de processo penal e de legislação extravagante. É isso aí, cestou. Eu tô aqui atordoada porque hoje, no dia 24 de outubro, 10 horas da manhã, é isso aí, meu povo, mais um edital publicado, mais uma oportunidade para você. Então fica aqui comigo, fica aqui com Focus Concursos, porque nós vamos trabalhar uma lei hoje que é o Estatuto do Idoso de extrema importância para fins de provas em concurso público, em especial para as carreiras policiais. E mais uma vez com uma aula objetiva, didática e totalmente esquematizada para você. É, então é isso aí. sexta-feira com edital na praça, foi publicado o edital pra Polícia Civil do Rio Grande

0:49 do Sul para o cargo de agente. É uma excelente oportunidade. Sou suspeita para falar, né? Porque eu sou natural de Porto Alegre, sou gaúcha, sou do Rio Grande do Sul e sem dúvida, né? Claro que hoje, com a oportunidade que eu tive de vir para Santa Catarina e fazer o edital da Polícia Civil de Santa Catarina e aqui me estabelecer, eu sou agente de polícia civil de Santa Catarina, mas eu tenho inúmeros colegas, né, amigos que são policiais civis do Rio Grande do Sul. e posso te dizer que é uma excelente oportunidade, é um excelente concurso para você então já começar 2026 com essa ótima notícia que é o concurso da Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Então bora começar 2026 garantindo a sua vaga para o concurso da

1:37 Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Beleza, meu povo? É isso aí. Bom dia, sexta-feira. Bom dia ao pessoal que tá chegando. Bom dia ao monitor que me acompanha hoje. Muito obrigada. Vamos que vamos. É isso aí, porque a vida tem pressa, Alisson. A vida tem pressa. A vida tem urgência, né? Falamos sobre isso agora a pouco. E é isso aí, meu povo. É na raça, é com coragem, é com disposição e basicamente constância. Eu sempre falo, né? Não existe receita de bolo, não existe fórmula mágica para aprovação em concurso público. Existe o básico que dá certo, o básico direcionado, ou seja, o estudo de forma constante, né? É isso aí que vai te levar à aprovação. E hoje com uma aula,

2:22 como eu disse, a gente vai analisar aqui, trabalhar os principais pontos do Estatuto do Idoso. Eu vou colocar um material na tela. Lembrando que é uma aula teórica, né? É uma aula em que a gente vai trabalhar tanto a parte teórica e principalmente a literalidade da lei, que é o que acaba sendo cobrado em provas, em especial para o Estatuto do Idoso. Mas também a gente vai trabalhar algumas questões aqui. Questões, profe, é questões de prova. Eu começo, eu comecei a sexta-feira já de manhã sem parar de falar, então me perdoem aí porque [limpando a garganta] a minha voz não está excelente, tá? Mas é isso, é isso. Muito trabalho pela frente. Vamos que vamos. Da mesma forma como ocorre com as outras aulas, né,

3:07 todas as quartas e sextas-feiras, a gente volta a interagir ao final dessa aula, beleza? Então, a gente vai trabalhar agora com bastante propriedade e ao final a gente volta a interagir. Pode ficar aqui comigo, pode ficar tranquilo porque vai ser uma aula esquematizada, tudo aquilo que você precisa saber sobre o Estatuto do Idoso. Obviamente, os pontos mais importantes aqui, de forma esquematizada. Vamos que vamos. Olá, meu aluno. Olá, minha aluna. Sejam todos muito bem-vindos. Professora Priscila Fernandes na área. Sou professora de processo penal e de legislação extravagante e hoje com mais uma aula, uma aula de grande incidência em provas de concurso público, que é o

3:54 Estatuto do Idoso. Então você que tá estudando em especial para as carreiras policiais, tem lá no seu edital Estatuto do Idoso, fica aqui comigo. Ou então tá estudando sem edital publicado ainda, mas está estudando com base no último edital e tem o Estatuto do Idoso. Então continua aqui comigo, porque eu vou te entregar aquilo que você precisa para garantir a sua pontuação lá na hora da prova, né? Em relação ao estatuto do idoso, em relação à lei 10.741, já posso te adiantar aqui, a lei 10.741 de 2013, juntamente com o Código Penal. Então, abram aí no notebook, no tablet, computador enfim porque a gente vai trabalhar aqui o

4:39 nosso material, fazer todos os apontamentos e, obviamente, em alguns momentos, quando se fizer necessário, a gente vai fazer referência lá no Código Penal. Então, a gente vai estudar o Estatuto do Idoso e a gente vai fazer algumas referências. Ah, profe, por quê? Porque quando nós trabalhamos alguns crimes em espécie, ou seja, alguns crimes previstos no Estatuto do Idoso, muitas vezes o aluno ele acaba se confundindo com alguns crimes lá do Código Penal. Mas aqui nessa aula não vamos ter mais este problema porque você não vai mais confundir e você vai gabaritar, seja processo penal, que você tem aula comigo e eu posso te garantir isso, e seja também a legislação extravagante, leis, né? leis em especial aí hoje o Estatuto do Idoso. Beleza,

5:27 tranquilo? Vamos que vamos. Muita coisa pra gente trabalhar. Então, a gente começa, meu povo, com o Estatuto do Idoso. E aí eu fiz aqui um uma observação para chamar mesmo a sua atenção. Deixa eu colocar aqui também a minha lei, né? Eu falo para vocês colocarem a lei de vocês, mas muito embora eu esteja trabalhando ela aqui na minha tela, eu também gosto de acompanhar a literalidade lá no site do Planalto, tá? E aí eu fiz aqui para chamar a sua atenção. Por quê? Porque a violência, quando falamos no Estatuto do Idoso, né, que é um estatuto para proteger a pessoa idosa, a condição de pessoa idosa em razão da idade. Tudo isso a gente vai ver essa violência muitas vezes em alguns crimes previstos

6:12 no Estatuto do Idoso, essa violência ela não se limita à agressão física, tá? Isso quer dizer o quê? Que ela pode ser praticada. Eu trouxe aqui de diversas formas, diversas maneiras, né? das mais variadas interações com outro. Então, são exemplos de formas de violência que podem acontecer entre pessoas e, obviamente, no que interessa a essa cartilha, ou seja, ao Estatuto do Idoso contra a pessoa idosa. Então, além da violência física, nós temos a violência psicológica. E aí, é claro que eu descrevi aqui todas elas, né? A violência física. Então, aquela conhecida como a que nos chama mais atenção. Por quê? Porque essa é é de forma notável,

6:58 né? A violência física. Quando se fala em violência, o que que vem na nossa cabeça? A violência física, que consiste o quê? No uso da força física contra contra quem? Contra a nossa vítima aqui, que é o é o idoso, né? E a gente vai analisar o estatuto do idoso, quem que é essa vítima, quem que é o idoso para fins de proteção lá do estatuto do idoso. Beleza? Então, nada mais é quando falamos na violência física, essa força física perpetrada aí contra o idoso, né? E aí, claro que em casos mais graves, obviamente, provocando até mesmo a morte, não só a lesão, lesão grave ou gravíssima. E aí lembrando que gravíssima, né, ã, é tão somente uma expressão doutrinária lá do Código

7:43 Penal. Por quê? Porque nós temos as formas de lesão corporal, lesão corporal leve, grave e gravíssima. dada pela doutrina, né, essa expressão gravíssima. Enfim, resumindo, então, todas as formas de violência são formas de violência, seja física, seja psicológica. Não só a física especialmente, né? A psicológica, agressões verbais, xingamentos gestuais, ou seja, que provocam naquele idoso o que ou provocam ou podem provocar, né? um certo receio, um certo medo, uma intimidação, um constrangimento, uma humilhação, um isolamento social. Então, a forma psicológica, como eu disse aqui, né, a forma física é aquela de notável

8:30 conhecimento, mas muitas vezes a a violência psicológica ela traumatiza muito mais do que a própria violência física. Isso por quê? Porque na violência emocional, então como uma modalidade de violência psicológica, né, nós temos aqui a violência psicológica através desses xingamentos, ah, através de gestos que provocam neste idoso um, um medo, um receio causando-lhe, né, um um trauma psicológico, psíquico, a violência sexual, que é aquela conduta, né, a a com a finalidade de obrigar o idoso seja a presenciar, a realizar, a participar de um ato sexual indesejado em situações na nas quais ele não possa,

9:18 né, manifestar-se válidamente a sua vontade. A violência financeira, que é, infelizmente, é uma das mais corriqueiras, né, e uma das que mais costumam acontecer a violência financeira, né, que é o quê? é a exploração, essa exploração ilegal e também o uso não conceido pela pessoa idosa. Eu trouxe aqui todos os conceitos, né, mas tô só resumindo aqui para você. Então, essa violência financeira, né, como aquele uso não consentido pela pessoa idosa do que dos seus recursos, dos seus proventos, dos seus recursos patrimoniais, obviamente, incluindo aqui o quê? o uso dissimulado ou sem o devido completo conhecimento

10:03 dessa pessoa, sem ela saber eh se aproveitar daqueles recursos financeiros sem que ela saiba. O abandono, a negligência, infelizmente é mais uma forma de violência também que costuma ser muito corriqueira, que consiste o quê? Na recusa ou na omissão dos cuidados devidos ou necessários, né? Eh, atendimento básico àquela pessoa idosa, tá? e a violência institucional, né? A violência institucional é a que ocorre no ambiente institucional. E aí, seja ele público ou seja ele privado, né? E essa violência institucional normalmente ela é praticada por um funcionário público, tá? E podendo ocorrer nas mais diversas formas. Aí pode ser a forma física, a forma verbal, a própria

10:51 negligência que caracteriza e constitui essa violência institucional. Beleza? E aí eu coloquei o seguinte. E é justamente na tentativa de quê? De combater essas diversas formas de violência praticadas no Brasil contra o idoso, contra a pessoa idosa, que o estatuto da pessoa idosa foi aprovado e sancionado obviamente pela lei aqui 10.741 de 2003, que é o que a gente vai trabalhar. Beleza? Então a gente já deu um norte aqui. Agora sim, profe, vamos lá. Vamos trabalhar porque a gente precisa compreender o estatuto do idoso, tendo em vista que é uma lei relativamente extensa. E aí, é claro que eu não tenho como trabalhar todos os dispositivos, mas sim te entregar, te dar um norte

11:38 daquilo que é mais importante sempre nas minhas aulas. Essa é a missão. Essa é a minha missão. Para quem é meu aluno sabe disso, é entregar aquilo que de fato vai fazer você ganhar tempo. Eu não posso fazer você perder tempo. Em todas as minhas aulas, o meu objetivo aqui é fazer você compreender, você gabaritar. Na verdade é atender a nossa finalidade, né? É o fim. Esse é o fim, não é o meio. É o fim. É o quê? é gabaritar as questões de processo penal e de legislação e obviamente é garantir aí a sua pontuação na prova. Então essa é a minha finalidade aqui, beleza? Então a gente vai trabalhar aqui quando falamos no estatuto do idoso, deixa eu colocar aqui,

12:24 a gente vai trabalhar os preceitos, preceitos gerais, eh, ou seja, os preceitos gerais e os crimes, basicamente, tá? Mas para fins legais, a gente precisa primeiro identificar a vítima. Quem que é a vítima? A quem que o estatuto da pessoa idosa, a quem que a lei 7000 10.741, ela protege, ela protege o idoso. E aí nós temos no artigo primeiro, quem que é esse idoso para fins de proteção legal, né? Para fins legais. E aí não confundam com a gratuidade do transporte público. Não confundam a

13:12 idade para fins de gratuidade do transporte público. Nós estamos falando para fins legais quem que é a vítima, quem que é o sujeito de proteção do Estatuto do Idoso. E aí o artigo primeiro diz o seguinte: "É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Então a primeira observação, não confundam com a gratuidade do transporte público, né? A idade para fingir gratuidade do transporte público. Beleza? O âmbito de proteção da lei 10.741 do Estatuto da Pessoa Idosa é o idoso, aquele com idade igual ou superior a 60 anos. Beleza?

14:00 E aí nós começamos com a primeira questão de prova, uma questão atualizada, recente e uma questão que não tem como errar, pelo amor de Deus. Por que que eu trouxe aqui? para você se deparar justamente com as questões e saber o que que você tem que estudar, aquilo que é mais cobrado. Eu separei aqui, basicamente, eu acho que são 10 questões, 10 questões mais cobradas em prova. E é assim que a gente vai nortear o nosso estudo e nortear a nossa aula. Questão de número um. De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa, o artigo primeiro é instituído o Estatuto da Pessoa Idosa destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade. E aí a primeira coisa que você tem que fazer é identificar o que que ele está questionando. Obviamente ele

14:46 está questionando não lá a a idade para fins de gratuidade do transporte público. Ele está questionando de acordo com o estatuto da pessoa idosa. O estatuto ele é destinado a regular os direitos assegurados a essas pessoas. Que pessoas? O idoso, que é considerado aquele com idade igual ou superior a 60 anos é o nosso gabarito. Igual ou superior a 65, igual ou superior a 70, igual ou superior a 55. Então, vejam bem, nosso gabarito, alternativa C. Pois bem, meu povo, antes da gente trabalhar, eu trouxe algumas questões aqui também, tá? Em relação as disposições gerais

15:32 aqui, disposições preliminares, né, como o artigo terceiro, que também costuma ser cobrado em prova, mas obviamente a gente vai trabalhar ele na sequência. Por quê? Porque agora, deixa eu falar um pouquinho dos crimes, depois a gente volta aqui para as questões das disposições preliminares, beleza? E aí a primeira observação que se faz em relação aos crimes, eu quero ir direto pros crimes dos crimes em espécie, capítulo dois do estatuto, porque é aquilo que basicamente despenca em prova tá? E aí depois da gente falar dos crimes, eu quero falar dos principais, obviamente, a gente vai fazer duas pontuações aqui sobre o procedimento. Qual que é o procedimento? E por que que eu quero falar sobre o procedimento? Porque nós tivemos uma atualização no

16:18 Estatuto do Idoso e eu não tenho dúvida que atualização é o a cereja do bolo pro seu examinador, tá? Então ele não vai pegar você desprevenido, porque a gente vai falar sobre o procedimento e a gente vai falar também sobre o Código Penal em relação à dosimetria da pena, mas eu vou deixar para depois isso, tá? Para não confundir aí sua cabeça. Vamos lá. crimes em espécie. E é nisso que vocês têm que focar, pessoal que tá estudando para carreiras policiais principalmente. Vamos direto para os crimes em espécie, porque eu tenho inúmeras considerações aqui, tá? A partir do artigo 96, vamos lá, dos crimes em espécie,

17:06 capítulo 1. Aqui vamos. Beleza. Artigo 96. Depois eu vou falar sobre o procedimento. Deixa eu falar aqui sobre o artigo dos crimes em espécie, capítulo dois, beleza? Dos crimes em espécie. A gente vai falar também o o tipo de ação penal, mas vamos direto pro artigo 96. E que que diz o artigo 96? discriminar pessoa idosa. Então, vejam bem, o artigo 96, quando ele fala dessa discriminação, ele está falando sobre o quê? Ele está falando sobre uma distinção. O que que é discriminar? Inclusive, nós falamos, né, disso lá na lei de racismo. Nós

17:53 trabalhamos recentemente a lei de racismo. E aí, o que que é o discriminar, né? A conduta de discriminar. O que que é uma discriminação? Uma discriminação é uma distinção. Deixa eu colocar dessa forma, vai ficar melhor. Pera aí. Todos os apontamentos, sugiro, né, obviamente que vocês façam aqui comigo todos os apontamentos. Por quê? Porque de cada dispositivo a gente vai tirar aquilo que é de mais importante. Então, o que que é uma discriminação? Discriminar pessoa idosa, né? A discriminação, ela consiste na distinção, ela consiste na restrição, distinção restrição exclusão

18:39 exclusão e preferência. Mas vale lembrar, quando falamos em preferência, é óbvio que essa distinção, essa restrição, essa exclusão, essa preferência nada mais é do que dar um tratamento diferenciado. Só que esse tratamento diferenciado, ele é de certa forma negativo, né? Essa preferência é de certa forma negativa. Por quê? Porque todos nós temos preferências né? Por exemplo, você preferiu assistir hoje a minha aula, aula de legislação extravagante, em detrimento de uma aula de raciocínio lógico? Nesse momento você fez uma preferência. O problema é quando

19:27 essa distinção, essa restrição, essa exclusão ou essa preferência diminua, né? é uma distinção, uma restrição, uma exclusão, uma preferência que diminui o outro, a esfera de direito do outro, que diminui o outro, porque como eu disse, preferência todos nós fazemos todos os dias. No momento que eu acordo, eu vou optar em ir à academia ou não ir à academia? A minha preferência é o quê? A minha prioridade é o quê? Eu vou paraa academia de manhã cedo, depois eu vou fazer as minhas atividades domésticas, depois eu vou fazer as minhas atividades laborais, enfim, todos nós temos preferências. O problema é quando essa

20:12 preferência ela diminui o outro. E aí quando falamos da discriminação em relação à pessoa idosa, por exemplo, eu estou excluindo, eu estou restringindo, você não pode entrar aqui porque você é idoso. Então, no momento que eu diminuo o outro, no momento em que eu faço essa distinção, essa restrição, essa exclusão, essa preferência em detrimento de outra pessoa, no sentido de discriminar essa pessoa idosa, aí sim nós estamos falando na conduta de discriminar, beleza? Ou seja, discriminar pela idade, né? por ser idoso, pela condição de pessoa idosa, por ser pessoa com idade igual ou

21:00 superior a 60 anos. E aí o que que diz o 96? discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte público. Como eu disse, você não vai entrar no transporte porque você é idoso. Você não pode realizar tal operação financeira, tal operação bancária, porque você é idoso. Ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania. E aí, vejam bem, por motivo de idade, meu povo, já adianto aqui para vocês, cuidem, tá? Por exemplo, aqui nós temos uma pena de reclusão de 6 meses a um ano e multa.

21:48 Façam uma tabela no material de vocês. A gente não vai perder tempo fazendo isso aqui, mas eu já posso te adiantar. Muitas vezes o examinador ele não costuma cobrar o preceito secundário, o qual a pena prevista para aquele crime, mas ele cobra a natureza se é uma pena de detenção ou uma pena de reclusão. Então, façam de forma esquematizada no material de vocês, separem os crimes em espécie, quais são previstos com pena de detenção e quais são previstos com pena de reclusão. Eu sei que muitas vezes a gente não consegue decorar, principalmente o preceito secundário de cada crime, mas em relação ao estatuto do idoso, fica aqui um bizu, é um um lembrete aí para você no seu material dividir os crimes apenados com pena de

22:37 detenção e os crimes com pena de reclusão. Beleza? Tranquilo? Vamos lá. Na mesma pena. Ah, só lembrando, importante aqui quando nós falamos operações bancárias, tá, meu povo? Por exemplo, um empréstimo. E aí, deixa eu colocar aqui empréstimo e você vai lembrar no seu material. empréstimo já foi de, ó, já foi um entendimento aqui do, eu não tenho ele, mas foi entendimento do STJ no sentido de que não constitui crime a negativa de crédito, negar empréstimo, negar um crédito para um idoso em razão do endividamento desse idoso. Por

23:22 exemplo, aquele idoso está tá por aqui de dívida. A negativa em lhe conceder este empréstimo não constitui crime. Então aqui eu estou impedindo ou dificultando que esse idoso constitua um empréstimo. Por quê? Porque ele está de fato endividado, não constitui crime, tá? Não constitui crime. Isso já foi entendimento do STJ. Beleza? Continuando aqui, na mesma pena, ou seja, na mesma pena, reclusão de 6 meses a um ano, incorre quem desdenha, humilha, menospreza ou discrimina ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo. Vejam bem, então a

24:11 pena é a mesma do caput, só que a conduta aqui, meu povo, é desdenhar, é humilhar, é menosprezar ou é discriminar, diferentemente do capote. Porque no capot eu tenho essa discriminação de forma a impedir ou dificultar. E aí dificultar ou impedir o quê? o seu acesso aos bancos, aos meios de transportes em razão da idade. No parágrafo primeiro, eu tenho aqui por qualquer motivo, ou seja, eu tenho um elemento subjetivo, tá? Essa conduta aqui, ela é ligada ao preconceito. Ela é ligada também ao preconceito. Na mesma pena, incorre quem desdenha,

24:56 humilha, menospreza ou discrimina. Ela é ligada ao preconceito, só que neste caso não é especialmente por motivo de idade, ou seja, não fala pela idade. Então não necessariamente por ela ser idosa. Eu vou desdenhar por ela ser idosa. Não, não é por motivo de idade, é por qualquer outro motivo. E aí é um elemento subjetivo. Por exemplo, eu vou desdenhar, eu vou menosprezar o idoso, obviamente, né? Porque a nossa vítima aqui, a o sujeito de proteção da nossa lei 10.741 é o idoso, ou seja, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Só que neste caso eu vou menosprezar, eu vou desdenhar porque ele torce para um time

25:45 de futebol específico ou porque ele ã tem um partido político diferente do meu. Então eu estou desdenhando, eu tenho um preconceito com aquela pessoa idosa por qualquer outro motivo que não há idade especificamente. Beleza? Não há idade especificamente. Só que muito cuidado porque olha aqui, ó. este parágrafo primeiro. E aí, deixa eu colocar aqui este crime, deixa eu fazer uma observação aqui, ó. A gente vai começar com as nossas observações. OBS1. Muito cuidado, porque este crime ele é diferente lá da injúria. Já vou te explicar, só

26:33 toma nota. Júria preconceituosa, denominada também de disc minatória lá do Código Penal, artigo 140, parágrafo terceiro. Então, diferentemente o crime aqui é diferente o crime do artigo 96 do estatuto. Isso por quê? Porque injuriar alguém por motivo de idade, e aí basta lembrar que injuriar significa o quê? proferir

27:22 proferir uma expressão. E aí eu já vou te explicar, a gente já vai abrir o Código Penal, uma expressão injuriosa na injúria preconceituosa lá do Código Penal, proferir uma expressão injuriosa que ofende, é aquela que ofende a honra. subjetiva da pessoa, por exemplo, um xingamento, né? Xingar a sua velha, sua velha gagá, sua velha gagá. Eu estou proferindo uma expressão injuriosa que ofende a honra subjetiva. Este caso, meu povo, eu vou lá pro

28:09 Código Penal, pro artigo 140, parágrafo terceiro, que é a injúria, né, qualificada, a injúria preconceituosa, que diz o seguinte: se a injúria consiste, ou seja, a injúria, a expressão injuriosa, aquela que ofende a orã subjetiva da pessoa, consiste na utilização de elementos referentes ou a condição de pessoa idosa, ou com deficiência. Aqui, meu povo, eu tenho uma pena de um, reclusão de um a 3 anos e multa mais multa. Beleza? Então, diferentemente do crime previsto no artigo 96, porque

28:57 quando eu estou injuriando uma pessoa pela condição de pessoa idosa, eu estou proferindo um xingamento. Eu estou atingindo a honra subjetiva dessa pessoa, diferentemente aqui do nosso artigo 96, beleza? discriminar pessoa idosa. Então aqui eu tenho um preconceito discriminando a pessoa idosa de forma a impedir ou dificultar o seu acesso a operações bancárias, meios de transporte, direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário o quê? Ao exercício da cidadania por motivo de idade. Então não confundam o 96 com a injúria. E aí olha a diferença aqui. Pena de reclusão de 6 meses a um ano em multa. Enquanto que no Código Penal eu tenho uma pena muito

29:44 mais gravosa, de 1 a 3 anos e multa. Beleza? Tranquilo? É isso aí. Parágrafo segundo. Continuando aqui, como eu disse, a gente vai trabalhar cada dispositivo, aqueles que eu os considero mais importantes, e aí sim a gente vai fazer as nossas observações, tá? Porque de cada dispositivo a gente pode tirar um ponto importante. E aí o parágrafo segundo, eu tenho aqui uma causa de aumento de pena, ou seja, eu tenho uma majorante, eu tenho uma causa de aumento de pena. Ah, importante quando nós falamos em majorante, e aí eu quero também falar lá da aplicação da pena. Profe, quando nós falamos em majorante, vem comigo aqui. Deixa eu fazer só uma

30:31 observação, um parêntese. Entenda como um parêntese aqui, beleza? Como que se dá a aplicação da pena? É a aplicação da pena, um ponto aqui sobre aplicação da pena. E eu vou falar isso para você não confundir lá com o Código Penal. Como que se dá a aplicação da pena? Ela se dá em três fases, né, que é a dosimetria da pena. Resumindo aqui, tá? Porque a aula não é de direito penal, isso você vê com o seu professor lá em Direito Penal, beleza? Mas só para você entender aqui rapidamente, para não confundir essa questão lá do Código Penal, tá? Nós

31:18 temos aqui a pena base. Como que se dá a dosimetria da pena? dosimetria da pena, eu tenho três fases para chegar à pena definitiva. A pena base, ou seja, a lei prevê. Lei prevê, digamos que a pena vai de um a, deixa eu pegar esse exemplo aqui, de 1 a 3 anos, OK? Então, na pena base eu eu vou definir se vai ser um, seis ou se vai ser 3 anos. Então, na pena base eu defino, vai ser um ou vai ser dois ou vai ser três. Definir a pena base, a segunda fase analisa-se as agravantes e atenuantes.

32:07 E aqui que é importante porque a gente vai falar lá do Código Penal, primeira fase e a segunda fase, agravantes e atenuantes. Pois bem, e na terceira fase analisa-se as majorantes e as minorantes, que a doutrina chama de causas de diminuição de pena. Beleza? Que eu tenho patamares, né? Por exemplo, lá na lei de drogas, em relação ao tráfico privilegiado, né? Eu tenho uma causa de diminuição de pena que vai de 1/6 a 2/3. Exemplo, lei de drogas, eu

32:54 tenho uma causa de diminuição de pena, que é pro tráfego privilegiado, que vai de 1/6 a 2/3. Diminui-se a pena de 1/6 a 2/3. Beleza? Nós temos a dosimetria da pena. Claro que eu tô te dando aqui como uma visão geral, né? A pena base em que se estabelece a pena base prevista lá no preceito secundário. Segunda fase, analisa-se as agravantes e atenuantes. Terceira fase, majorantes e minorantes. Causas de diminuição de pena. Pois bem, vem comigo lá no artigo. Tu vai, você vai entender agora o que que eu tô querendo dizer com isso. Vamos lá no artigo 61 do Código Penal,

33:42 inciso 2. Deixa eu ver aqui qual que é a linha. É uma causa em que se analisa aqui a agravante, ou seja, estamos na segunda fase da dosimetria da pena. Artigo 61, linha H. É, diz o seguinte, são circunstâncias que sempre agravam a pena quando E aí cuidado, por Olhem aqui esse quando quando não constituam, não constituem ou qualificam o crime. E aí nós temos lá na

34:31 letra H contra. Então é uma circunstâncias que vai é uma circunstância que vai agravar a pena quando o crime for cometido contra a criança, contra o maior de 60 anos. Maior de 60 anos para por aí, porque aqui a nossa análise. O que que eu quero dizer? Eu não posso agravar esta pena com base no artigo 61. Por quê? Porque o próprio Código Penal diz o seguinte, o próprio Código Penal diz quando não constituem ou qualifiquem o crime, significa dizer o quê? Logo,

35:19 não posso considerar a circunstância agravante do Código Penal, do Código Penal, pois seria prejudicar, seria prejudicar o réu. duas vezes pelo mesmo fato. Por quê? Porque nós já temos um crime específico no Estatuto do Idoso. E aí eu vou considerar o estatuto do idoso por conta do princípio da especialidade, obviamente. Então, eu já tenho uma pena prevista naquele crime. Eu não posso utilizar essa circunstância agravante

36:05 porque seria prejudicar o réu duas vezes e nesse caso seria business iden. Então, a circunstância de ser, tomem nota o seguinte, porque eu sei que isso aqui é importante. Depois você tá lá, você presta atenção na aula, daqui duas semanas você vai revisar o conteúdo, você já não se recorda, então se socorre aqui nesse material. A circunstância, eu vou colocar aqui abreviado, de ser maior de 60 anos, ou seja, de ser idoso, né, de ser idoso lá do Código Penal é uma elementar. É uma elementar.

36:53 é uma elementar, ou seja, constitui o crime do Estatuto do Idoso. O próprio Código Penal fala no artigo 61, são circunstâncias que agravam a pena desde que não constituem ou qualificam o crime. Logo, a circunstância de ser maior de 60 anos, igual ou maior de 60 anos, né, para fins do Estatuto do Idoso, igual ou maior, então a circunstância de ser maior de 60 anos, como está prevista aqui na letra H, inciso 2 do artigo 61, essa circunstância aqui, ela é uma elementar, ela constitui o crime do Estatuto do Idoso. Então, eu não posso aqui

37:39 prejudicar o réu duas vezes. publicar o crime do artigo do Estatuto do Idoso, artigo X, juntamente com a circunstância agravante. Então, lá na dosimetria da pena, eu não posso considerar na segunda fase essa circunstância que agrava o crime. Beleza? Tranquilo? Continuando aqui, voltando então lá pros artigos em relação [limpando a garganta] aos crimes em espécie. Fiz um parágrafo aqui, um parêntese, né? Fizemos a anotação, anotação pertinente para você não confundir. Então fica como um apontamento. Sempre que eu faço observações, anotem. Continuando, beleza? Apenas será

38:25 aumentada de 1/3 se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Então aqui eu tenho uma majorante, né? ela será aumentada se essa vítima, se esse idoso, ele está sobre os cuidados ou responsabilidade do agente. Isso por quê? Porque obviamente eu tenho que ter um aumento de pena para aquele que deveria cuidar, aquele que deveria proteger, né? Ele deveria proteger e ele não o faz. Então, a pena será aumentada se a vítima se encontrar sobre os cuidados ou responsabilidade do agente. Beleza? Tranquilo? Tem uma causa que majora essa pena. O que nós falamos aqui, o que era, né, o entendimento aqui jurisprudencial, decisão jurisprudencial hoje previsto em

39:13 lei, não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. Beleza? Próximo crime que a gente vai analisar, um crime que despenca em prova, que é o artigo 97, é a omissão, é o crime de omissão na assistência na se quiser tomar nota sempre, ah, por exemplo, assim, eu não sei se você tá com material impresso ou não. Então, ao lado de cada dispositivo, por exemplo, ao lado de cada crime, toma nota, qual que é o crime do artigo 97? É o crime de omissão na assistência ao idoso.

39:59 E aí algumas considerações aqui em relação a este crime, né? em iminente perigo. Vejam bem, omissão na assistência ao idoso em iminente perigo. Quando nós falamos aqui situação de iminente perigo, eu estou dizendo que é um perigo que está para acontecer. E aí, vejam qual é o crime do artigo 97. deixar de prestar assistência à pessoa idosa. Então, a primeira observação já eu tenho aqui na primeira parte trata-se de um crime, de uma conduta, né? Eu tenho aqui uma omissão imprópria. Omissão

40:44 imprópria. Deixar de deixar de prestar assistência. Continuando, vejam bem, deixar de prestar assistência à pessoa idosa quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Vejam essa observação aqui. O que que isso quer dizer, né? Obviamente eu não estou falando das pessoas que que não podem fazer. Por exemplo, aqui eu estou falando de pessoas que podem agir e que não agem, né? Então, nesse caso, elas serão criminalizadas. Então, essa pessoa que podendo agir não agiu, ela será criminalizada. O que eu não posso exigir aqui nesse

41:30 dispositivo é de uma conduta heróica dessa pessoa. Ou seja, se a pessoa for comprometer a própria vida, colocar a própria vida em risco, aí é óbvio que eu não exijo uma conduta dessa pessoa. Então, deixar de prestar assistência à pessoa idosa quando possível fazê-lo. Então aquela pessoa que podendo agir, ela não age, né? Por exemplo, imaginem aqui um idoso, ele tá para atravessar a rua, isso acontece, tá? Aqui, ó, tem uma avenida, muitas vezes eu eu vou a pé pro meu trabalho, né, pra delegacia. E tem uma avenida muito

42:17 movimentada, um cruzamento aqui super movimentado. Imaginem que esse idoso, ele não espera o semáforo fechar, ele simplesmente vai atravessando pelo meio dos carros. qualquer pessoa, eu não posso exigir que qualquer pessoa, né, para ajudar aquele idoso ela coloque a própria vida em risco. Eu não posso exigir que ela vá até o idoso, os carros estão passando, não paramos o sinal, não paramos o semáforo ainda. E os carros estão passando a toda velocidade. Eu não posso exigir que a pessoa vá lá salvar aquele idoso. Por quê? porque ela colocaria em risco a própria vida. Então, cuidado, esse

43:03 dispositivo aqui, ele prevê a conduta para aquelas pessoas que podem agir e deixam de agir sem colocar em risco pessoal, podendo fazê-lo sem risco pessoal, em situação de eminente perigo. Como eu disse, está para acontecer. Não se exige, meu povo, aqui um perigo. Não se exige perigo atual beleza? Não se exige perigo atual. E aí, continuando, o que que diz o dispositivo? Ou recusar. E aí, vejam bem, eu tenho uma outra conduta aqui, essa segunda

43:51 parte, ou recusar, ou retardar ou dificultar sua assistência à saúde sem justa causa. Então, vejam bem, essa segunda parte, enquanto que na primeira eu tenho uma omissão imprópria, esta segunda parte eu tenho uma conduta aqui ativa. Então, eu tenho uma conduta ativa por parte do sujeito ativo do crime, que é recusar. Deixa eu até colocar assim para ficar melhor. Recusar, retardar ou dificultar. Retardar, recusar ou dificultar sua assistência à saúde sem justa causa. Significa dizer o quê? O que que é esse

44:37 sem justa causa? sem nenhuma justificativa. Óbvio que se tiver uma justificativa, então vejam bem, o dispositivo deixa claro, sem nenhuma sem nenhuma sem nenhuma justificativa, ou seja, recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde ou não pedir sem justa causa ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública. Então, vejam bem, se eu puder justificar, por exemplo, digamos que aquela pessoa que vai socorrer, né, o idoso, nós estamos em um uma cidade,

45:22 em uma estrada, né, em um lugar ermo, no meio da madrugada, e eu preciso socorrer aquele idoso. É óbvio que se eu tiver uma justificativa, eu não consegui, eu estou sem sinal no telefone, não consegui chamar ninguém, o meu pneu está furado, o idoso, ele encontra-se na rua passando mal e eu não consigo. É uma estrada, como eu disse, um lugar ermo, vazio, 4 horas da manhã. Se eu puder justificar, o fato será obviamente atípico, tá? Então, com justa causa, tomem nota, com justa causa,

46:07 fato atípico, obviamente, fato atípico com justa causa. Beleza? Mais uma questão, pena importante aqui, detenção de 6 meses a um ano. Como eu disse para você, vale a pena fazer esse essa separação aqui dos crimes com pena de detenção, crimes com pena de reclusão. Beleza, meu povo? Este delito aqui do artigo 97, ele é, deixa eu colocar aqui, especial. Mais uma observação. A gente a gente sempre coloca assim porque fica mais fácil, né? Porque senão fica muita informação no próprio dispositivo. Depois você

46:54 só volta aqui em relação ao artigo, deixa eu pegar aqui, 97, né? Nós estamos trabalhando com o artigo 97. Este dispositivo aqui, ele é especial. Este delito é especial em tudo isso é para você não confundir. Por quê? Porque o examinador ele vai sempre tentar fazer isso. Ele vai tentar te confundir com alguns crimes lá do Código Penal em relação ao crime em relação ao crime do Código Penal. Qual? Omissão de socorro

47:46 por conta do princípio da especialidade. Beleza? Então, cuidem. Artigo 97. Deixa eu colocar lá no Código Penal. Comissão de socorro. Vamos lá. Comissão de socorro. Este delito, o artigo 97 do estatuto, é especial em relação ao crime do Código Penal. Qual o crime, profe? Lá do 135 do Código Penal. Vejam a omissão de socorro

48:31 o que que diz. Deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou grave eminente perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade. Eu tenho uma especialidade em relação uma especificidade em relação ao 135, que é o artigo 97, beleza? Por quê? Por causa da condição da pessoa idosa. Então não confundam esse dispositivo aqui, tá? Mais uma informação importante, este dispositivo, meu povo, deixa eu colocar até em outra cor aqui, este artigo 97 ainda, ele não se aplica o artigo 97

49:17 não se aplica ao agente garantidor. por exemplo, um médico. Um médico, por quê? Porque o médico ele tem o dever legal, a obrigação de agir para que aquele resultado não ocorra. Então o médico ele tem a obrigação por lei, ou seja, ele responde pelo resultado. Então este dispositivo aqui não se aplica ao agente garantidor, ele responde pelo resultado conforme

50:04 o artigo 13 do Código Penal. O que que diz o artigo 13 lá do Código Penal? Vejam, a gente sempre faz referência, né? Por quê? Porque eu já sei aqui o que que o examinador vai tentar te confundir. Então é dessa forma, tá? Cadê? O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Cadê aqui? A omissão é penalmente relevante quando o itente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei ou obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ou de outra forma assumiu a responsabilidade

50:51 de impedir o resultado. Ou ainda com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. Então, quando nós falamos da figura do agente garantidor, como eu disse aqui, a exemplo do médico, o médico ao médico não vai se aplicar o 97, ele vai responder pelo resultado a qual o resultado o qual ele devia e podia agir e não agiu. Beleza? Tranquilo? Continuando aqui, vamos lá. Ainda no 97, né? Nós temos agora no 97 um ponto bem importante para trabalhar, que é o parágrafo único. O parágrafo único do 97. A pena é aumentada de metade se da omissão resultar lesão corporal de

51:38 natureza grave. Aí leia-se grave ou gravíssima, né? Que é a expressão doutrinária. E triplicada se resulta morte. Só que aqui, meu povo, vejam bem, eu tenho o que se chama de préerdoloso. Préter doloso. Deixa eu colocar acima, né, para não ficar tão. Opa, senão vai parecer que eu tô falando do crime de baixo. Aqui, ó, o parágrafo único. Eu tenho uma conduta préerdolosa. Isso significa o quê? Eu tenho dolo na ação e tenho culpa no resultado. Então, muito cuidado. Por quê? Porque aqui o

52:23 resultado, que é a lesão corporal de natureza é grave ou gravíssima ou a morte. Então o resultado lesão corporal, se daquele daquela minha conduta e aí nós estamos falando do artigo 97, se daquela minha conduta resultar lesão corporal de natureza é grave ou gravíssima, ou ainda se resultar morte, ou seja, se o resultado ocorre de forma culposa, aí sim eu aplico aqui o parágrafo único. A pena será aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal de natureza é grave ou gravíssima. Então, se dessa omissão, se do artigo 97, eu tenho um resultado e esse resultado ele tem que ocorrer de forma culposa, ou seja, a conduta tem

53:09 que ser préter dolosa, eu tenho que ter dolo na ação, na ação, deixar de prestar assistência ou recusar ou retardar ou dificuldar ou ainda não pedir nesses casos o socorro da autoridade. Então, eu tenho que ter dolo nessa ação e tenho que ter culpa no resultado. É uma conduta prédolosa. Beleza? Tranquilo? Fechou? Artigo 98. É mais um dispositivo aqui pra gente analisar. O crime de abandono. Aqui eu tenho o crime de a abandono. Abandonar a pessoa idosa. Vejam bem,

53:56 porque eu tenho duas condutas aqui. abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou com gêneres ou não prover suas necessidades ou não prover suas necessidades básicas. Então, eu tenho a conduta de abandonar ou ainda de não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. Vejam bem, infelizmente, meu povo, é muito comum este crime, né? abandonar a pessoa idosa. Por exemplo, eu levo um idoso para uma casa de abrigo, né? Uma casa de acolhimento, uma casa de saúde e meto o pé. Simplesmente não volto mais. Infelizmente acontece muito. Eu tenho a

54:41 menina que trabalha aqui comigo, né, a minha colaboradora, que ela também trabalha nas folgas dela, ela trabalha em um uma casa, né, uma casa de de de saúde que cuidam de de pessoas idosas, né? E aí ela diz que infelizmente é o que mais ocorre. Filhos que levam os seus pais, a mãe, o pai, deixam lá e, ó, nunca mais voltam. Então assim, este crime aqui, abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidade longa permanência ou com gênere ou não prover sua necessidade básica. Muito cuidado. Por quê? por exemplo, é aquele

55:26 cuidador que deixa de dar atendimento, não só abandona, né? Não provém as suas necessidades básicas, básicas como alimentos, produtos de higiene. É aquele cuidador, né? Muitas vezes a família não quer levar o idoso para uma casa de repouso, né? E prefere contratar um cuidador e aquele cuidador ele não provê as suas necessidades básicas. Ele não dá alimento, não fornece o o o a família compra, mas ele negligencia, ele não utiliza as fraldas, deixa o idoso sem alimentação, né? Necessidades básicas aqui. Ele deixa de prestar assistência básica, tá? não prover suas necessidades. Deixa

56:15 de prestar assistência básica. Beleza? Só que vejam bem aqui, ó. Deixa de prestar assistência básica quando obrigado por lei ou mandado. Então, mais uma vez aqui a gente vai fazer a nossa anotação e a nossa observação. Por quê? Para que você não confundam, para que você não confunda. Opa, travou aqui. Foi. Deixa eu colocar lá para cima. Então, vai ficar com várias anotações esse material, né? Mas o importante é que você tenha aqui. Eu preciso de um espacinho. Preciso de um espacinho aqui.

57:02 Aqui já tá bom. Vem comigo. Não confundi. Nós estamos trabalhando o crime do artigo 98, tá? Depois você vai no material e busca aqui, ó. Crime do artigo 98. Não confundir com o artigo 2 44 do Código Penal. Como assim, profe? Por quê? Porque no 244 aqui não é qualquer pessoa. Já vou ler o 244. Você vai entender primeiro toma nota aqui. Não é qualquer pessoa obrigada por lei ou mandado.

57:48 No 244 não é qualquer pessoa. É, por exemplo, o idoso. Nesse caso ele no 244, imaginem que o idoso ele é avô do sujeito ativo. Então, neste caso, eu não vou aplicar o artigo 98, eu vou aplicar o 244. Como assim, profe? Observação. Se o agente, se o agente for descendente da vítima, ou seja, se o agente for descendente da

58:34 vítima aplica-se o artigo 244 do Código Penal, que é o crime de abandono material. Vejam que eu tenho uma pena de um a 4 anos, ou seja, é muito mais grave. Por quê? Porque o sujeito ativo desse crime, e aí a gente vai lá pro 244, deixa eu colocar aqui do Código Penal. Ah, profe, achei que aplicava o Estatuto do Idoso.

59:21 Vem comigo. Vejam o que que diz o 244. Eu vou comparar os dois aqui e aí você vai entender. Presta atenção aqui. Presta atenção em mim. Não foge o raciocínio. Ó, o 244. abandono o material e o 98 vou colocar aqui na minha outra tela. Pera aí, mais para cá, né? Eu eu acabo saindo aqui da tela, mas enfim, basta ouvir minha voz, não precisa ficar me vendo não. O artigo 98, o artigo do 98 do estatuto diz o seguinte: abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou com gêneres ou não prover suas necessidades básicas quando

1:00:08 obrigado por lei ou mandado. Beleza? Dei o exemplo do cuidador, né? aquele cuidador que deixa de prover a assistência básica, necessária, alimentação, alimentação, cuidado com higiene, enfim. O artigo 244, por exemplo, eh, digamos que o idoso, como eu disse, o idoso é avô do sujeito ativo ou o sujeito ativo é descendente da vítima. Que que diz o 244? O exemplo que eu te dei, infelizmente, né? O o fato de um filho abandonar o seu pai em um uma casa de saúde.

1:00:54 244 deixar sem justa causa de prover a subsistência do cônjuge ou filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos. Então, vejam bem, de ascendente inválido, ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada. Ã, deixar sem justa causa de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. É o artigo 244. Então, cuidado, deixar de prover assistência, tá? Nós falamos na primeira parte que é o crime

1:01:40 de abandono, abandonar. Só que nós temos também a segunda parte que fala ou não prover assistência. Como eu disse, se for, por exemplo, o o idoso, nesse caso, ele é avô do sujeito ativo, eu vou aplicar o artigo 244. Beleza? Eu tenho uma pena muito mais grave no 244, de 1 a 4 anos, enquanto que no Estatuto do Idoso o artigo 96 prevê uma pena de 6 meses a 3 anos em multa. Beleza? Então cuidado aqui, ó. Fiz até um comentário. Se o agente for descendente da vítima, aplica-se o 244. Aqui não é qualquer pessoa obrigada por lei. No 244 não é qualquer pessoa obrigada por lei ou mandado. Beleza? o mandado.

1:02:29 Por fim, mais um dispositivo aqui. Eu sei que é muita coisa pra gente trabalhar, por isso que eu tô indo bem tranquilamente, tá? A gente vai trabalhar um dispositivo aqui e aí na próxima aula, no próximo bloco, a gente continua com os demais crimes, com as nossas questões e o procedimento. Vamos falar do procedimento. Por quê? Porque nós tivemos uma atualização em 2025 em relação ao procedimento e também vamos falar sobre a ação penal. Tranquila, tranquilo. 99. Deixa eu só finalizar aqui com o crime de exposição. Cadê o crime de exposição a perigo? 96. Aqui. Expor a perigo. Exposição a perigo. Artigo 99. expor a perigo. Vejam

1:03:19 bem, esse expor a perigo não é só em relação à saúde física, tá? É em relação também à saúde psíquica, ou seja, né? Saúde mental, saúde psíquica. Então vem comigo. Exposição a perigo. E aí quando falamos nesse perigo, esse é um perigo concreto. Eu preciso analisar se de fato, né, houve perigo, expor a perigo a integridade ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de elementos e cuidados indispensáveis quando obrigadoa a fazê-lo ou sujeitando a trabalho

1:04:08 excessivo ou inadequado. Então vejam bem, esse expor a perigo é um perigo concreto, porque de fato eu preciso analisar se houve o perigo. Essa exposição a perigo não só em relação à integridade, à saúde física, como também a mental, tá? Só que vejam bem, o legislador ele estabelece as condutas, as formas de conduta deste crime, expor a perigo a integridade física ou psíquica de pessoa idosa, submetendo-a, aí ele estabelece as condutas, submetendo a condições desumanas ou degradantes ou privando-a. Então ele estabelece submetendo-a ou privando de alimentos e cuidados indispensáveis quando obrigado por lei ou sujeitando-a

1:04:55 ainda. Então ele estabelece as condutas, seja submetendo essa pessoa a condições desumanas ou degradantes, seja privando de alimentos e cuidados indispensáveis, cuidados básicos, ou ainda seja sujeitando a trabalho excessivo ou inadequados. Beleza? Só que vejam bem, aqui nesse dispositivo, no artigo 99, aqui não fala aquele que tem obrigação por lei ou mandado. Mandado aqui não fala. Vejam aqui, eu tenho uma figura muito mais ampla.

1:05:40 Significa que qualquer pessoa pode cometer este crime. Qualquer pessoa. Beleza. Qualquer pessoa. Profe, mas tem o crime lá do artigo 132 do Código Penal que é exposição de perigo. Sim, vejam bem, 132. O o o examinador também vai tentar te confundir aqui. Vai tentar, né? Mas você tá na minha aula, então você não vai se deixar levar. Perigo para a vida ou a saúde de outra. Exigir expor. Expor a vida. Deixa eu só tomar um café que a garganta aqui tá. Agora que eu olhei. Tá com a etiqueta

1:06:26 ainda. Eu trouxe essa caneca de viagem. Tá com a etiqueta. Não tirei. Não é que eu não lavei a caneca, pelo amor de Deus. Eu lavei essa caneca. Lavei, só que provavelmente eu tinha que ter passado uma água quente, sei lá, que que eu tinha que ter feito. Tá aqui, tá? Enfim resumindo resumindo eu falhei, falhei, não tirei a a etiqueta da da caneca. Exposição de perigo. 132 do Código Penal, expor a vida ou à saúde de outem a perigo direto e iminente. Então não confundam com a figura do 132. Porque por quê? Porque aqui eu tenho o princípio da especialidade em relação à vítima. O

1:07:11 artigo 132 nada fala da condição da vítima, condição de pessoa idosa. Então, diferente do Opa! diferente do 132 do Código Penal. Beleza? Então, neste caso, eu tenho aqui a vítima como uma pessoa idosa, igual ou com idade superior a 60 anos. Então, neste caso, expor a perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa configura o artigo 99 do estatuto e não o 132 por conta do princípio da especialidade. Beleza? Em relação ao 99, ele é especial. É um crime especial em relação

1:07:59 ao 132. Tranquilo? Não se exige, meu povo, uma finalidade específica aqui. Não se exige finalidade específica, ou seja, não exige o especial fim de agir. Simplesmente a conduta é expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica de pessoa idosa, praticando quais condutas? Submetendo a condições desumanas ou degrad ou degradantes, privando de alimentos e cuidados necessários e sujeitando ou ainda sujeitando a trabalho excessivo. Não diz para o fim d, né? Para o fim d. Beleza?

1:08:46 Tranquilo. Vamos lá. Só pra gente terminar aqui, nós temos uma pena de reclusão de 2 a 5 anos e nós temos o parágrafo primeiro que traz as modalidades préerdolosas. Como eu disse, o dolo é na ação e a culpa é no resultado. Então, se o meu dolo é dispor a perigo a pessoa idosa, a integridade física ou a psíquica da pessoa idosa, e aí como resultado, como culpa no resultado, ou seja, esse resultado aconteceu de forma culposa, resultou uma lesão de natureza grave ou

1:09:32 ainda resultou a morte. Se o do fato resulta lesão corporal de natureza grave, aí sim eu vou ter uma pena de reclusão de 3 a 7 anos, enquanto que a figura do capot é de 2 a 5 anos. Se resultar se desse dessa exposição, dessa exposição a perigo resultar lesão corporal de natureza grave, eu vou ter uma pena de 3 a 7 anos. No entanto, se resultar morte, eu terei uma pena de 8 a 14 anos. Beleza? Tranquilo, meu povo. Na próxima aula, a gente vai continuar aqui com o artigo 100. O artigo 100 ele traz um tratamento discriminatório, só que um tratamento discriminatório de forma específica. E aí a gente vai

1:10:19 analisar as figuras, continuando com alguns crimes em espécie, falando também do procedimento e falando da ação penal e resolvendo as nossas questões. Beleza? Beijo, te aguardo na próxima aula. Vamos que vamos. Estamos junto porque a nossa missão aqui é gabaritar. Gabaritar processo penal e legislação extravagante. É isso aí. Bora para cima. Tamamos junto. Boa, meu povo. Aê, Lu, bom dia. Raí, deve ser ou Rai, deve ser Raí.

1:11:04 Júnior, bom dia. Vamos que vamos, meu povo. É isso aí. Seestou, como eu disse aqui no início da nossa aula, né? Seestou com mais um edital publicado, mais uma oportunidade para vocês, que é o edital da Polícia Civil do Rio Grande do Sul para o cargo de agente. É isso aí. Começamos a sexta com tudo, né? a sexta e o final de semana. Porque se vocês estão estudando para carreiras policiais pensavam que vocês teriam sábado e domingo de descanso porque ainda não tinha edital na praça, pois agora tem. Então acabou o sábado e domingo, acabou Natal e ano novo, porque a prova será no dia, salvo engano, 18 de janeiro. Então acabou, acabou Natal e Ano Novo, né? É,

1:11:51 faz parte. Na minha época também, né? né? Eu tava estudando para concurso, tinha a expectativa de sair o edital pra Polícia Civil de Santa Catarina e pra Polícia Civil também do Rio Grande do Sul. Acabou saindo a Polícia Civil de Santa Catarina primeiro e eu passei janeiro fevereiro carnaval Natal Ano Novo, estudando e faz parte. E podem ter certeza que a aprovação, né, o o sucesso, ele é recompensado na medida do nosso esforço. Então eu garanto, garanto-lhes que vale a pena. Beleza, meu povo? Nos encontramos aqui na próxima aula, então me coloco à disposição para tirar qualquer dúvida que tenha ficado em relação a essa aula ou outra aula, né? Então me coloco aqui à disposição, podem me chamar lá nas

1:12:37 redes sociais. E é isso aí. Vamos que vamos. Vamos para cima. com mais uma edital hoje, encerrando aqui Estatuto do Idoso, na verdade a primeira parte ali dos crimes, metade da primeira parte dos crimes em espécie, a gente vai continuar com os demais e como eu disse nas na próxima aula, né, a próxima quarta-feira, a gente finaliza aqui, seja com procedimento, seja com tipo de ação penal, com alguns crimes e algumas questões. Beleza? Vamos que vamos. Estamos junto.

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