0:00 ora muito boa tarde a todos os que estão a assistir neste momento nomeadamente aos nossos colegas mais uma uma formação online promovida pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados sejam bem-vindos a este a esta conferência colegas H temos connosco o senhor Professor António Neves que é professor auxiliar convidado na faculdade de direito da Universidade de Lisboa e e que irá hoje falar sobre eh as ações encobertas realizadas por particulares no mundo virtual Espero que esta conferência seja do vosso agrado eu penso que sim porque é diferente portanto não é bem não estamos aqui no âmbito e eu já tinha
0:47 perguntado isto ao Senhor professor no âmbito da lei do cibercrime não é eh Mas penso que será eh portanto eh também ligado a essa área eu vou passar então a palavra ao senhor D Senor Doutor muito obrigada pela pela sua presença e por ter aceite o nosso convite de de nos dar esta esta conferência em nome de Conselho Regional de Lisboa soutor eu vou passar a palavra muito obrigada muito obrigado boa tarde a todos eu eu agradeço imenso o convite e a oportunidade e portanto estou aqui com muita satisfação muito obrigado eh eu como como foi dito portanto vou eh falar sobre ações encobertas por eh particulares eh no meio digital e
1:33 eh confirmem que estão por favor a ver o estamos o PowerPoint PowerPoint Está correto muito bem obrigado e agora se eu puser isto para e acho que é assim pronto então eu vou falar sobre ações encobertas por particulares em meios digitais eh e para começar acho que é importante lembrar alguns traços básicos do regime genérico das ações encobertas eh nós encontramos Esse regime na lei e número 101 2001 de 25 de
2:22 agosto que teve a última alteração em 2023 ora de acordo com o artigo primeiro número dois as ações encobertas são as eh desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro atuando sob eh Superintendência da polícia judiciária para Prevenção ou repressão dos crimes indicados eh eh nesta lei com ocultação da sua qualidade e identidade estão as ações encobertas Como estão pensadas na lei eh a norma Central em termos de legitimidade substantiva para atuar é o artigo 6 número um que diz que não é ponível o comportamento do agente em coberto que no âmbito de uma ação em coberta cons substancia prática de Atos
3:09 preparatórios ou de execução de uma infração em qualquer forma de comparticipação diversa da investigação e da autoria imediata desde guarda devida proporcionalidade com finalidade da mesma portanto estarão lembrados penso eu destas figuras comp participativas e portanto basicamente este artigo é o eu digo que é o Central na na na aferição da legitimidade substantiva para atuar do agente encoberto porque é o que vem dizer que ele não pratica crimes e se realizar o facto que em princípio seria criminoso desde não seja instigador nem autor mediato E desde que guarda devida proporcionalidade Claro que não vai praticar homicídios enquanto a gente coberto não é nem nada do gnero mas deste guarda de vida poralidade não estará praticar um crime portanto desde
3:55 que seja necessário para a investigação e seja proporcional e portanto o agente encoberto não pode instigar nem instrumentalizar o suspeito levando à prática de crimes se ele fizer isso e mesmo que obtenha prova de um crime se ele tiver Instigado ou instrumentalizado então a prova que ele obteve por meio de provocação Nunca será admitida porque a prova foi conseguida por meio graças a meio enganoso e o meio enganos é um método proibido de obtenção de prova é um meio eh interdito nos termos do artigo 126 número 2 a linha a do Código Processo Penal portanto se o agente
4:40 encoberto instiga o suspeito a praticar o crime eh por exemplo instiga o suspeito a obter droga e a vender-lhe depois a droga e depois o suspeito obtém a droga e vende a eh como foi violada a proibição de prova desta maneira a droga não vai servir de meio de prova como se não existisse é como se nunca tivesse aparecido Além disso imaginando que na sequência da atividade do agente provocador imaginando que na sequência dessa atividade começa a suspeitar-se de vários indivíduos eh Imaginem que depois são realizadas escutas telefónicas a esses indivíduos imaginando que com base nessas escutas se fazem buscas a casa dos indivíduos e se encontra material incriminatório e até imaginando que eles
5:26 confessam tudo a seguir tudo isto na verdade não existe é como se não is justiça é como se nunca tivesse acontecido por causa do efeito à distância da proibição de prova ou da violação das proibições de prova eh supondo Claro que não se verifica nenhuma das exceções ao efeito à distância seria h e ainda mais se a atividade do agente provocador não é lícita nos termos desta lei das ações encobertas se se se a sua atividade não é lícita então se ele está a instigar a prática de um crime está ele mesmo a praticar um crime também e pode ser condenado porque eu disse que é como se estes ch meios prova todos não existissem mas em Rigor eles existem para um efeito se for aberto processo de crime contra o agente encoberto o que
6:11 ele obteve pode ser usado como meio de prova contra ele mesmo 126 número 4 do do Código de Processo Penal bom dito isto e também não basta que a ação encoberta não seja provocadora para ser logo legítima há outros requisitos e condições eh as ações encobertas só podem ser usadas para a investigação ou prevenção de certos crimes embora esse catálogo até seja muito extenso Eu só pus aqui as primeiras a linhas do artigo 2º eh da Lei 101/21 portanto é um catálogo muito longo Além disso eh Há uma ideia de adequação e prevenção que está expressa eh no Artigo
6:57 terceiro número um desculpem esquecem por aqui o número um agora é que reparei H bem mas e mas há uma ideia de deação e prevenção que é fácil de de de de perceber pelo segundo número dois ninguém pode ser obrigado a fazê-lo naturalmente nenhum polícia ou nenhum particular sobre a Superintendência da Polícia judiciário é obrigado a atuar como agente em coberto a competência para ordenar ou para autorizar a ação em coberta Depende de se se trata de uma ação de Prevenção ou de repressão eh pelo Artigo terceiro número TR a realização de uma ação encoberta no âmbito do inquérito depende da prévia autorização do magistrado competente do ministério público e é Obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e é considerado validada é considerada validada se não é preferido despacho de
7:43 recusa nas 72 horas seguintes já se a ação encoberta decorre no âmbito da prevenção criminal nos termos do número quatro é competente para autorização o juiz instrução mediante proposta do Ministério Público Isto é curioso porque porque parece que H uma maior maior Rigor na autorização nos casos da da da prevenção quando a doutrina até muitas vezes vai aponta para que devia ser o contrário mas é o regime como está eh naturalmente o agente encoberto pode usar uma identidade fictícia vai ser o caso normal não é portanto pode usar uma identidade fictícia atribuída pelo min pelo Ministro da Justiça nos termos do Artigo 5 eh é é duvidoso se isto vale para as encobertas nos meios digitais tal como
8:29 outras partes mas esta Talvez seja mais duvidosa mas de todo modo Isto é o regime geral ainda eh no final pelo Artigo terceiro número 6 a polícia judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas depois dela terminar de acordo com o artigo 4to número 4 no caso de o juiz determinar por indispensabilidade da prova que o agente decer deve comparecer em audiência de julgamento vai sempre a observar o disposto na segunda parte do número n do artigo 87 do Código Processo Penal sendo igualmente aplicável o disposto na lei 93 9/99 14 de Julho ora o artigo 87 trata da restrição do acesso do público a atos processuais portanto há uma restrição de
9:15 quem pode assistir e a lei número 93 99 é a lei de proteção de Testemunhas isto é fácil de perceber não é se se o agente Eng berd Vai depor ele andou se foi um agente infiltrado então andou Infiltrado establecer contactos etc criminosos pode ser pode haver necessidade dessa proteção no caso Dee ir depor o depoimento do investigador deste deste deste investigador deste agente tem coberto ao menos em parte vai ser um depoimento indireto vai estar a dizer o que ouviu as outras pessoas dizerem portanto um depoimento indireto de maneira que parece que deve estar sujeito hh ao regime condicionado do artigo 129 do Código Processo Penal portanto do regime do depoimento indireto esse condicionamento também vai valer para a lei leitura do do relato que ele faz
10:00 portanto 129 do Código Processo Penal atenção à possibilidade do artigo 4to número 3 e a remissão para e a lei da da da proteção das de Testemunhas tendo em conta que isto H tendo em conta que isto Esta possibilidade portanto que ele que ele que ele presta o depoimento sobre a identidade em processo relativa aos objetos etc tendo em conta que tudo isto significa em grande medida fugir ao contraditório portanto ou fugir ou enfim dificultar o contraditório a partida não seria de admitir esta valoração deste depoimento ainda menos a leitura do relato etc portanto H partida nem sequer seria de admitir eh por causa dos obios do envolvidos com o contraditório eh mas
10:49 atendendo ao interesse que há no combate às formas de criminalidade especialmente graves bem como a por um lado e Mas por outro lado também o direito à integridade física e à Vida do próprio investigador do agente encoberto pode estar em causa atendendo estes dois interesses conflituantes Encontramos uma espécie de solução de compromisso neste artigo 19 número 2 e da lei de proteção de Testemunhas eh nenhuma decisão condenatória pode e fundar-se exclusivamente ou de modo decisivo no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada que é o tal caso que pode ser O tal caso do agente
11:34 encoberto se ele mantiver a sua identidade fictícia eh Há aqui uma espécie de solução de compromisso que penso que é fácil de entender as ações encobertas começando a direcionar mais para o nosso tema as ações encobertas podemse também ser realizadas no em meio digital e Esta possibilidade está Mais especificamente regulada na lei do cibercrime no artigo 19 da lei do cibercrime a lei número 109/2009 de 15 de setembro esta disposição vai estender a possibilidade de recorrer às ações encobertas que que eu estive a falar muito sumariamente Portanto o regime da Lei 101 2001 vai estender essa possibilidade aos crimes referidos nas alíneas deste artigo 19
12:21 número 1 da lei do cibercrime são os crimes previstos na lei do cibercrime burla informática etc H há ainda um número dois que como vem aqui a dispor que sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se no que for aplicável as regras previstas para a interseção de comunicações ora tanto este número dois como outras adaptações que esta lei está a fazer aqui no regime das ações encobertas levantam muitas questões mas hoje isso não me vai ocupar porque em Rigor este regime não se aplica larmente à situação de que eu vou tratar eh porque tanto a lei das ações encobertas como a do cibercrime estão a pensar na polícia
13:08 quando regulam este meio de obtenção de prova quando se trata de um partic particular quando se Visa um particular eh desculpem quando se Visa um particular quando a lei Pensa num particular é só aquele que atua sobre Superintendência da polícia judiciária Como eu disse na na lei das ações encobertas é só nesse que está a pensar portanto aquele que está a atuar sobre a direção da polícia judiciária ora não é esse o particular que me interessa o particular que me interessa é o que atua por iniciativa própria sem que a polícia saiba o que é que ele está a fazer Portanto ele está a atuar por sua própria iniciativa a polícia não sabe o que ele está o que ele está a fazer não não ordenou nada nada eh e e portanto não incitou nada disso portanto eu estou a pensar num particular que com o propósito panto ele com o propósito de
13:55 obter informações ou meios de prova de um crime Portanto ele suspeita de alguém quer obter prova ou quer obter informações eh ele oculta a sua identidade ou assume mesmo uma identidade fictícia para conseguir esse fim para obter essas informações ou essas provas por via virtual E para isso ele vai entrar em contacto com esse terceiro esse esse suspeito ou vai se intrometer na tua na sua esfera ora E aqui as questões são se ele pode fazer isso e se essa informações ou provas que ele consiga eh se são relevantes em processo criminal que seja aberto contra a pessoa eh incriminada portanto a
14:40 pessoa em que ele esteve de quem ele estava a suspeitar e que no caso dele ter obtido informações ou PR ora à partida Ninguém está proibido de se aventurar em paisagens virtuais para esclarecer factos sejam criminosos ou não tal como ninguém quer dizer ninguém está proibido de ir à Rua e perguntar a outra pessoa se se se viu o crime ou se sabe de alguma coisa isto não é proibido eh qualquer pessoa seja com interesse Profissional ou com interesse pessoal pode entrar em contacto com outras pessoas também numa rede social e fazer-lhes perguntas eh realizar ou ou realizar pesquisas muito simples no num motor de busca da internet pode ir ao Google ou seja o que for isto não não é proibido a questão só nasce quando o
15:27 particular começa a investigar interferindo com direitos fundamentais de terceiros e e nem é sequer quaisquer direitos fundamentais portanto aqui eu estou a pensar sobretudo naqueles direitos fundamentais que são protegidos por proibições de prova que não são todos são aqueles que são protegidos pelas proibições de prova ora quando o particular na sua investigação começa a intrometer-se nesses direitos aí é que nasce o problema e é que podemos perguntar se ele pode fazer isso Ora bem a primeira nota que quero deixar é a seguinte se particular na sua investigação pratica um facto criminalmente típico portanto se ele quando está a investigar pratica um facto que realiza um tipo de crime
16:12 eh esse facto em princípio em princípio não vai deixar de ser ilícito não vai deixar de ser criminoso só porque ele está a agir com o intuito de perseguir crimes ou de apanhar criminosos portanto não é porque ele tem boas intenções Se quisermos chamar-lhes assim que isto que se ele realizou o tipo deixa de ser crime o que ele fez eh porquê Isto é assim porque a nossa ordem jurídica por regra não confere relevância a essas intenções a esse intento para efeitos de excluir a ilicitude da da ação de particulares em regra isso só é relevante portanto esse esse esse intuito de perseguir crimes e
16:57 de obter prova de de crimes em regra isso só é relevante para excluir a ilicitude da ação das autoridades e é dentro de requisitos apertados e basta ver o o regime das escutas telefónicas ou da busca domiciliária ou da apreensão de correspondência e o e muitos outros exemplos e o próprio regime das ações encobertas também portanto são regimes que vêm autorizar vê prever causas de justificação causas de exclusão da ilic tudo da ação de pessoas eh eh para efeitos de investigação criminal mas são pessoas que estão oficialmente designadas como competentes para tal são as autoridades em reg às vezes às vezes
17:43 eh eh também se atribui essa possibilidade a particulares mas é muito excecionalmente H que é o caso e eh das ações encobertas Como eu disse não é do mas Mas também da Detenção em flagrante le por exemplo mas reparem nestas situações excecionais nestas situações excecionais normalmente o particular está a atuar sob instruções da polícia é o caso das ações é cobertas quando a lei referia ao particular era aquele que estava a atuar sob as instruções da polícia judiciária portanto em regra ou o particular está a atuar sobre a direção da polícia as instruções da polícia comas ações encobertas ou então está a atuar numa situação de urgência em que era
18:31 impossível a polícia intervir ou muito muito difícil a polícia intervir que é o que acontece na Detenção em flagrante delito eh portanto mesmo nessas situações excecionais em que a lei autoriza o particular a atuar tipicamente O que seria um crime mas deixa de ser por causa do fim processual criminal são situações excecionais em que ou ele está a atuar sobre a direção da polícia ou então ou tem uma competência oficialmente designada como tal como no caso segurança privada ou então Eh eh é é impossível a polícia intervir ou ou ou em tempo útil como no caso da Detenção em flagrante li portanto não vale aqui uma ideia de estado de necessidade probatório como às vezes se encontra na jurisprudência mas é mal não não há base nenhuma na lei para isso eh esta ideia
19:18 por norma não tem aplicação é no nosso ordenamento é descabida não não há base legal para isso e portanto também não cabe no no direito de necessidade ou na na legítima defesa ou o que seja não não é nada disso que se está a pensar lá no que respeita ao nosso tema de hoje Isto é muito importante para dizer o seguinte supondo que o particular atuando com Independência Não não é com o polícia ele tá a atuar com Independência suponde que ele adote uma identidade fictícia para interagir com o suspeito de um crime com uma pessoa que ele suspeita que é um criminoso se esse particular portanto este particular que está a investir vamos dizer se este particular pratica algum ato típico criminalmente típico
20:03 seja instigação ou não seja autoria mediato ou não em qualquer modalidade com participação se ele pratica um ato típico ele não vai deixar de ser criminoso só porque ele tem intenções Justiceiras isso não exclui ilicitude do seu comportamento nada no regime das ações encobertas Afasta a ilicitude do que ele fez esse regime não é para um particular que está a atuar por sua eh própria iniciativa a segunda nota eh eh é esta o que eu acabei de dizer não quer dizer que qualquer prova que os partic particulares hajam obtido ilicitamente seja necessariamente
20:50 proibida eu não estou a dizer que a prova que eles obtiveram ilicito é logo proibido o que eu acabei de dizer para já só se refere H ilicitude substantiva da atuação do particular portanto saber se é crime ou não ainda não disse pode ser valorado como prova ou não a questão de saber se a prova obtida pode ser aproveitada e valorada é uma questão à parte elas relacionam-se uma com a outra mas não há uma implicação direta elas estão relacionadas mas uma não implica logo diretamente a outra a questão de saber se a a resolve-se à luz das regras das proibições de
21:35 prova essas Regras São essencialmente os artigos 32 nú 8 da Constituição e 126 do Código Processo Penal ora na verdade nem uma prova obtida licitamente por um particular é necessariamente vá em processo criminal nem uma prova camente por um particular é necessariamente proibida em processo criminal não há uma implicação assim tão direta há uma relação mas não há uma implicação direta assim porque é que a prova obtida licitamente pelo particular não é necessariamente válida basta pensar que pode haver uma proibição de valoração
22:22 independente o caso mais simples e acho eu de entender é o do diário íntimo Imaginem que um particular encontra por acaso um diário íntimo que caiu na rua e entrega-o à polícia em princípio o o diário íntimo não pode ser valorado como prova eh e está estabelecido na jurisprudência Apesar de o particular não ter feito nada de mal isto não tem que ver com ele ter violado uma com ele ter atuado ilicitamente ele encontrou aquilo na rua e entregou não não fez nada de proibido ainda assim vale uma proibição de valoração independente Isto é um exemplo quanto à à hipótese inversa eh o particular obteve uma prova ilicitamente o particular obteve a prova
23:07 e prou um crime Imaginem para obter a prova a prova é sempre proibida é sempre proibido valorar a prova ora o que eu disse é que não há uma relação assim de implicação necessária de implicação direta a resposta não decorre diretamente do juízo de ilicitude substantiva a resposta decorre sim da aplicação das regras proibições de prova ora então aqui a nossa questão é as proibições de prova aplicam-se aos particulares a minha resposta é depende as proibições de prova aplicam-se aos particulares depende agora estou a pensar nas proibições de obtenção de prova eles estão vinculados por elas depende as proibições de prova estão pensadas para as autoridades em primeira
23:54 linha elas estão pensadas para as autoridades porque é que eu estou a dizer que estão padas para as autoridades porque as autoridades portanto a polícia etc é que o ministério público as autoridades é que são as entidades competentes para investigar para a investigação criminal é assim que a lei trata elas é que são as entidades competentes para isso então as proibições de prova São Regras que vão disciplinar essa atividade não a prova não pode ser obtida de qualquer maneira portanto temos temos as as proibições de prova faz sentido aplicar essas regras aos privados em princípio não porque eles não são competentes para investigar portanto Eles não precisam dessa disciplina porque a lei não tá a tratá-los com pessoas que vão V vão desempenhar essas tarefas essa disciplina só se torna
24:42 necessária para os partic particulares ela só se torna necessária quando os particulares quando os privados se arrogam a posição de investigadores quando eles querem ser investigadores como os investigadores oficiais quando eles atuam como polícias como detetives como Justiceiros como ou que seja ou seja as proibições de prova vinculam os particulares quando eles pratiquem atos investigatórios O que é que são atos investigatórios são atos que eles praticam qualquer particular pratica com a expetativa de chegar a elementos de relevância criminal portanto se um particular resolve entrar na casa de outra pessoa para ir lá buscar na esperança de ir lá buscar elementos incriminadores Imaginem Isto é um ato
25:27 investigatório ele tá a agir como se fosse um polícia ou um detetive ou o que fosse eh se ele entra lá porque porque é um b bilheteiro ou porque quer encontrar provas de infidelidade ou lá o que seja eh ele não está a Gir como um polícia tá a Gir como um criminoso pronto que violação de domicílio mas não como um polícia não como um detetivo eh eh e portanto o ato não é investigatório aí já não se aplica a proibição de pronto portanto Resumindo quando o ato particular é investigatório Ou seja quando ele atua com a expectativa de vir a obter informações ou elementos incriminatórias os materiais que ele obtenha são prova proibida caso ele tenha infringido alguma proibição de produção de prova com o seu comportamento ou caso se
26:14 aplica alguma proibição de valoração independente como no caso do diário por exemplo eh por exemplo Imaginem Imaginem um um particular um privado qualquer que está a suspeitar de um crime que ele suspeita que o seu vizinho praticou um crime E então põe-se a fazer escutas telefónicas à ele arran uns aparelhos e consegue fazer escutas telefónicas às conversas telefónicas do do vizinho ou então ele vai abrir a correspondência do vizinho ou vai abrir as cartas dele sem autorização quando isto acontece ele praticou um ato investigatório porque ele está a fazer isto porque está a suspeitar de crimes e está a violar proibições de prova então prova vai ser proibido quando o comportamento do particular não é investigatório quando não é investigatório
27:00 eh eu não estou a dizer que não pode ser crime na mesma mas aqui aqui a minha questão é quando é que se aplica os proibições de prova e eu estou a dizer aplicam-se quando o Ato é investigatório ora quando o ato não é investigatório se ele encontra materiais que por acaso até podem vir a ser relevantes para provar um crime ele encontrou-os por acaso porque o ato não é investigatório Portanto ele encontrou-os por acaso eh Imagina ele entrou na casa de outra pessoa por outro sei lá para assaltar ou uma coisa qualquer E por acaso encontrou provas de cri Hum isso que ele encontre só é prova proibida Se houver uma proibição de valoração independente que não tenha nada que ver com o comportamento dele como no caso dos Diários eh portanto Imaginem o o privado faz
27:45 escutas telefónicas ou abre as cartas de outra pessoa mas não porque suspeita de crimes e sim porque suspeita que o cônjuge está a ser Infiel ou ou uma coisa deste géo e por acaso descobre crimes o seu comportamento é ilícito é criminoso mas o ato não foi investigatório e Portanto ele não violou uma proibição de produção de prova e portanto o que ele descubra pode ou não ser usado como prova consultante o tribunal acho que é relevante ora o que me interessa hoje são as hipóteses de ações encobertas de particulares E aqui estamos a pensar em atuações investigatórias portanto eu estou a pensar em Ação encoberta é sempre um ato investigatório particular Claro se é uma verdadeira ação encoberta o particular está a fazê-la porque está a tentar
28:31 investigar um crime pronto então é sempre um ato investigatório vou sempre aplicar as proibições de prova então o particular age disfarçadamente com ou com a identidade oculta em busca de informações ou de provas incriminadoras e portanto são volto a dizer são aplicáveis nestes casos as regras de proibição de prova que proibições de prova é que podem estar em causa nós vamos aos artigos Tõ de prova que é o artigo 32 número 8 da Constituição e o artigo 126 do Código de Processo Penal são sobretudo estes este são est é que são a sede principal das proibições de prova ora e nós vemos que há lá um conjunto de proibições de prova que saltam à vista e que são muito pertinentes para esta hipótese da ação encoberta de particulares reparem o
29:19 particular não vai estar numa ação encoberta não vai estar a torturar o criminoso nem nada portanto isso isso não é relevante para o que me interessa hoje eh O que é que é relevante é relevante proibição de métodos enganosos de métodos enganosos e também a proibição de intromissão na privacidade H porque é que isto é relevante por razões óbvias ele tá a usar uma uma identidade falsa ou está ou está a agir disfarçadamente ou se está a intrometer num espaço privado do criminoso e tudo mais portanto Estas são em primeira linha pelo menos são são as que saltam à vista como mais relevantes nesta hipótes ora em face do que eu estive a dizer seria de inferir o seguinte e imaginando que o particular o privado cria uma uma identidade falsa ou um perfil falso e
30:06 interage com o suspeito Por meios virtuais com o objetivo de investigar crimes e Imaginem que ele consegue que o suspeito lhe Envie mensagens falando dos seus crimes Portanto o suspeito tá num chat falar com hemar mensagens ou o que seja e consegue que ele fale sobre os crimes que praticou estas mensagens seriam prova proibida por esta linha porque foram obtidas por método enganoso método enganoso como está proibido no artigo 126 número 2 a linha a parte final utilização de meios enganosos Então isto seria método enganoso e portanto seria prova proibido ele não
30:53 teve autorização do Ministro da Justiça para criar uma identidade como vimos na lei das ações encobertas ele não teve essa autorização ele não é polícia nem nada e ele mentiu ao suspeito etc etc e e portanto seria meto enganoso e prova proibido seria será que é mesmo assim na verdade não na verdade não é essa a resposta correta porquê Temos de pensar porque é que se proíbe o uso de métodos enganosos no artigo 126 do Código Processo Penal Por que é proibido por causa da regra ou do princípio Se quiserem nemet sa acusarem ou seja Ninguém é obrigado a contribuir para a sua própria
31:40 incriminação as autoridades não podem a polícia não pode coagir um suspeito não pode bater-lhe ou ameaçá-lo ou lá o que seja para ele confessar portanto a pessoa não é obrigada a contribuir para se incriminar e também as autoridades pela mesma razão também não podem enganar o suspeito para o levar a confessar por exemplo dizendo que seão não confessar vai ser condenado apesar de não haver prova nenhuma imag não pode enganá-lo assim ora bem esta proteção do nemet esta proteção está pensada Para para que situações para para interações onde há um desequilíbrio por norma as autoridades estão numa posição de superioridade
32:26 institucional em relação ao suspeito é por isso que T especiais deveres de lisura de honestidade quando o interrogam que ele está numa posição de inferioridade institucional isso não acontece por regra quando as relações são entre particulares entre os privados Em geral os privados nas relações de uns com os outros em geral há uma relação de horizontalidade em geral as pessoas nem sequer estão proibidas de mentirem umas às outras porque deix não pratiquem burlas por exemplo Pronto não estou a falar de situações criminosas não é eh mas a mentira em si só por si só pode ser feio mas mas não é ilícito não não é não é
33:14 crime muito menos ora então se a polícia engana o suspeito ou se o embriaga ou se o droga e ou se ou se lhe bate e Então a prova obtida é proibida mas se é mas se é um particular a fazê-lo a parte do bater não mas mas se é um particular a fazê-lo Desde que não Force nada portanto se o particular resolve servir álcool a ao suspeito ou partilhar com ele uma substância qualquer que lhe diminui as resistências desde não o force desde não o force nem o engano nem nada eh o outro aceitou livremente então não há razão para proibir essa
33:59 prova Porque aqui não se verifica a razão de ser do Nemo net e a não ser quando haja um desequilíbrio equivalente ao que há na relação das autoridades com os suspeito Imaginem um um patrão que está a interrogar o trabalhador e ameaça despedi-lo se ele não se ele não confessa ou se ele não denuncia etc isto já é diferente isto já se aproxima da situação da polícia com com o suspeito portanto aí já pode valer a proibição de provas mas numa relação normal de horizontalidade Não há razão para se aplicar isto Então significa o seguinte supondo que um particular realiza uma ação encoberta por sua iniciativa por sua iniciativa e portanto supondo que ele adota até uma identidade falsa e supondo até que Prometa ao
34:47 suspeito que não vai contar nada à polícia do que ele Diga portanto Imagina ele adota ele ele Inventa um nome qualquer eh vai falar com o suspeito e vai dizendo ao suspeito eu não conto nada a ninguém podes confiar em mim e tudo mais se ele depois vai à polícia e conta tudo e entrega tudo que o suspeito lhe entregou Imaginem que o suspeito até lhe enviou enviou mensagens ou enviou fotografias ou lá que seja eh não há prova proibida por método enganoso porque não é para isso que está pensada a proibição de métodos enganosos não é para esta não é para esta relação horizontal portanto por um lado a atuação do particular não é ilícita substantivamente ele não prou nenhum crime se foi só isto que ele fez menti
35:33 não é crime se foi só isto que ele fez eh ele não precisa da autorização do Ministro da Justiça para para dizer que tem um nome diferente do que tem por outro lado o material que ele obtenha graças a essa mentira portanto qualquer coisa que o suspeito lhe envie não é prova proibida por causa da interdição de métodos enganosos pelo menos por essa proibição de prova não vai ser esta atuação enganosa pode ter configurações muito diversas muito variadas e o privado pode simplesmente inventar um nome qualquer num chat um nome falso mas pode ser mais elaborado pode pode usar uma fotografia que foi criada por Inteligência Artificial uma fotografia que não é da cara dele é de
36:18 uma que criou com a inteligência artificial destru a cara dele por exemplo ou então ainda mais do que isso pode usar uma representação visual dinâmica criada por inteligência artificial espécie de vídeo interativo eh houve até um caso verdadeiro Portanto o caso suiti 1.0 foi uma organização não governamental que era a terra deome terra dos homens eh que tava tinha o fim de combater o turismo sexual de crianças por via webcam eh esta entidade esta organização criou em 2013 uma menina Filipina de 10 anos que era animada digitalmente reparem criou ela não existia era uma criança eh criada virtualmente H usou era um programa virtual então
37:05 usou este programa num Armazém em amsterdão para reunir informação sobre indivíduos que eh ligavam webcam pensavam que aquil era uma menina verdadeira e entravam em contacto com ela com a criança virtual numa sala de chat pública para a aliciar em para atividades sexuais portanto era a pedofilia que estava em causa não é eh é esta organização usou esta menina virtual para reunir informação sobre Estas pessoas e usaram estas informações para fazer pesquisas no Google no Facebook etc obtiveram vários dados identificadores destas pessoas e depois forneceram os dados à Interpol a Interpol por sua vez entregou os dados às Forças policiais nos países respectivos eram vários países ora o que
37:50 eu estou a dizer é que neste procedimento Não há nada quer dizer isto foi enganoso mas não há nada de método enganoso para efeitos de proibição de prova para efeitos de proibição de prova não foi a polícia é isso que eu estou a tentar dizer h e isto também vale e agora um passo mais isto também vale no caso de o particular fingir ser outra pessoa que até existe Imaginem que eu faço-me passar por outra pessoa que que que é real já não é criada virtualmente é por uma pessoa real e em al em alguns casos eu posso estar a praticar um crime Isto pode ser um crime de falsidade informática artigo Tero da lei do ciber crim eu estou a criar dados informáticos falsos como se fossem genuínos tentando
38:35 produzir engano não é isto pode ser um crime de falcidade informática e Mas mesmo que seja mesmo nesses casos esse crime de falsidade informática não atenta contra o Nemo netw não atenta contra os valores protegidos pela proibição de prova e portanto uma coisa não é incompatível com a outra eu posso estar a praticar o crime ser punido por isso e ao mesmo tempo o que eu obtive ser prova admissível bom as proibições então em resumo as proibições de prova que servem para proteger o Nemo networ carecem de serem de ser adaptadas para casos para esses casos relações entre particulares como eu disse eu estive a falar destas adaptações relacionadas com a proibição de adoção de métodos enganosos eu vou agora pensar na proteção de outra proibição de prova que é a proteção da privacidade também gera
39:22 uma proibição de prova que é que está no artigo 126 número 3 ora aqui é diferente aqui a relação de horizontalidade entre particulares não muda nada se um particular se intromete na privacidade alheia essa intromissão não é menos lesiva porque ele é um particular isso não muda nada continua a haver uma violação da privacidade pelo menos não muda nada ou suficiente para deixar de haver proibição de prova portanto aqui já não vale o que eu estive a dizer do met enganos só que atenção é preciso estar em causa uma lesão da privacidade Imaginem que o suspeito partilha com o particular o particular que está a agir como a gente tem coberto o suspeito
40:08 partilha com ele informações íntimas porque o particular o enganou portanto fez-se passar por outra pessoa disse que nunca ia contar nada a ninguém muito menos à polícia e então o suspeito partilhou com ele informações íntimas desde que o suspeito tenha consciência daquilo que está a contar e a ele que tem mais consciência porque ele é que é o titular da informação desde que ele tenha consciência a única coisa que temos aqui é um método enganoso ele foi enganado mas isto não é razão o met enganoso não é não é razão para proibir a prova a valoração da prova Como eu disse estando nesta relações de particulares e de maneira que aqui não há nenhuma violação de proibição de prova nem por met enganoso nem pela privacidade porque foi o próprio titular que contou livremente aquilo que partilhou a
40:53 intimidade livremente então a privacidade não foi violada o que eu estou a dizer É privacidade não foi violada por ele ter contado porque ele contou livremente e agora pergunta diferente é E pode o particular o agente encoberto particular pode ir Contar à polícia o que o suspeito lhe contou e mais pode ir à polícia levar transcrições das conversas que ele teve no chat por exemplo e podem perguntar então mas isto não decre já do que eu disse não houve nenhum método proibido de obtenção de prova porque é que ele não havia de poder ir contar tudo à polícia eh não não é assim tão simples porque porquê quando se trata de privacidade tal como tal como acontece com a imagem com o direito à imagem ou
41:40 com o direito à palavra nós temos de distinguir dois momentos isto decorre dos crimes que atentam contra estes valores do modo como estão configurados há uma dualidade típica nesses crimes nós temos distinguir dois momentos há um momento de intromissão e há um ou de invasão Se quiserem e há um momento de exposição modo de divulgação uma coisa é eu espreitar o que se passa no espaço íntimo de alguém sem autorização eu espreito pela janela ou ou pela fechadura ou o que quiserem isto é uma violação da privacidade isto já é uma violação da privacidade mas isto é um momento de intromissão outra coisa é eu a seguir ir contar a toda a gente o que eu vi ou o que eu ouvi Isto é outra violação da privacidade autónoma As duas são violações mas são autónomas não é preciso haver as duas basta uma eh uma
42:27 uma coisa é eu ir gravar às escondidas uma pessoa outra coisa é eu ir reproduzir a gravação para as outras pessoas ouvirem portanto uma coisa é eu entrar no espaço de alguém e intrometer outra coisa É eu abrir esse espaço a outras pessoas e mostrar a toda a gente são dois ataques autónomos Independentes da privacidade Isto é muito importante e e e reparem isto tem reflexo na lei portanto por exemplo no artigo 192 do Código Penal na devassa da vida privada tanto é crime captar fotografar filmar registar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços timos como é crime também autónomo divulgar essas imagens e também é crime divulgar factos relativos à Vida Privada de outra pessoa portanto são dois Mentos autónomos de violação da privacidade porque que eu
43:13 estou a falar nisto Isto é importante porque se o particular com a sua atuação encoberta consegue enganar o suspeito e fazer com que el forneça informações timas em princpio H e crime e também não há violação da proibição de produção de prova que é o que eu estive a dizer mas se esse particular depois vai contar o que ouviu e o que descobriu pode haver uma infração autónoma pode haver um crime autónomo na divulgação Porque isto é uma lesão autónoma da privacidade ora o suspeito que foi enganado e que partilhou de livre vontade a informação íntima ele nunca consentiu que o outro fosse contar essa parte ele nem enganado nem sem ser enganado não consentiu de maneira que já
44:00 não pode isso já não pode ser justificação para o particular poder ir contar tudo então ele não pode ir contar não tem justificação para o fazer acho que tem mas não é porque o outro consentiu é porque temos este artigo 192 número 2 do Código Penal que diz que o facto previsto na linha D do número anterior Ou seja a divulgação de factos relativos à Vida Privada de outra pessoa não é ponível quando for praticar meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante ora Não Há Razão Para não considerarmos a perseguição de crimes um interesse público legítimo e relevante de maneira que o particular não está proibido de depor contando o que ouviu ou o que leu pronto Isto é respeitante à
44:46 divulgação de factos íntimos ou privados Mas agora vamos supor vamos supor agora que o suspeito faz mais do que contar ele mostra Imaginem que o suspeito envia ao agente encoberto particular Imaginem que ele envia um ficheiro por exemplo um vídeo a este agente particular encoberto Imaginem que ele lhe envi um ficheiro com pornografia de menor ou com violação uma violação crime sexual isto é uma pergunta diferente agora o que eu pergunto é já não é se ele vai se ele pode ir contar o o que sabe ele é se o particular pode ir à polícia entregar este vídeo este ficheiro para denunciar o suspeito este vídeo pode servir de prova se ele o fizer reparem aqui a questão é diferente aqui o particular já não está só a divulgar
45:33 factos de que ele tem conhecimento ele aqui está a mostrar as imagens está a entregar o fechan Isto é importante porquê porque este artigo 192 número 2 do Código Penal só Afasta a ilicitude da divulgação de factos não Afasta a ilicitude da divulgação ou da exibição de imagens de objetos aos espaços íntimos porque o número dois só fala na linha D não fala na linha B do número um e então a pergunta faz sentido então o ag gente encoberto particular que recebeu estes vídeos enganando o suspeito pode ir depois mostrá-los à polícia bom ou ou pratica este crime bom nós temos de começar por saber para responder a isto temos de começar por saber se está mesmo em causa a privacidade e há aqui dois fatores
46:20 determinantes para apurar se está se ele está mesmo a violar a privacidade primeiro é crucial medir o grau de partilha ou de divulgação a que o suspeito procedeu portanto Imaginem Imaginem Vamos pensar um diário íntimo um diário íntimo é coisa mais privada e mais íntima portanto se alguém divulgar o conteúdo do diário íntimo a partir é o crime de Bassa da vida privada mas Imaginem que o suspeito publicou numa rede social o diário e fê-lo sem restrição de acesso nenhuma Aquilo é público podem toda a gente pode ver se alguém vê aquilo e depois mostra à polícia o suspeito não pode ver dizer que aquilo é íntimo e que não pode ser valorado porque foi ele mesmo foi ele próprio que com este gesto
47:06 de disseminação de publicação foi ele que fez desaparecer o cariz íntimo do diário foi ele que o tratou como coisa pública se se é esse o caso Então já não há privacidade a proteger já não há proibição de prova estou a pensar no caso mais Extremo não é já não há proibição de prova eu estou a pensar no caso mais extremo portanto isto não é qualquer partilha desaparece logo a privacidade não também não é isso eu estou a dar o caso assim mais extremado se o suspeito só partilhou com uma pessoa que é o agente em coberto imagina o agente em coberto é a única pessoa a quem ele mostrou o diário e foi porque ele prometeu que não ia mostrar a ninguém etc então aqui a peridade não desapareceu que ele continua a ser uma uma uma um objeto íntimo portanto é uma questão e depois tem que ser medido no
47:52 caso concreto portanto primeiro fator primeiro fator que eu estou a dizer é eh o o o o suspeito ou o titular do direito em causa partilhou aquele elemento íntimo Qual foi o grau dessa partilha porque ela pode fazer desaparecer a privacidade pronto Isto é o primeiro fator agora independentemente segundo fator independentemente do grau da partilha independentemente de ter havido ou não partilha e em que medida independentemente disso eh temos sempre de averiguar se realmente em está em causa um conteúdo íntimo se aquilo é íntimo em si ou não ora eu estava a dar o exemplo de um vídeo com pornografia de menores ou com uma violação ou um crime sexual assim equivalente bom se num vídeo aparecem pessoas em atividades sexuais em princípio isto
48:40 envolve intimidade porque por uma associação que me parece relativamente óbvia acho que isto não precisa de explicação não é portanto em geral a atividade sexual as pessoas tratam como algo íntimo agora quando as práticas filmadas são forçadas como no caso da violação portanto Alguém está a ser forçado ou então são realizadas por alguém que não está propriamente a ser forçado fisicamente mas não consentiu validamente como o caso de crianças ou pessoas enganadas aí deixa de estar em causa a privacidade se já não é intimidade e ou se quiserem Deixa de estar em causa intimidade ou privacidade digna de proteção jurídica não não é não é essa intimidade
49:26 com o direito está a proteger o único espaço de privacidade que alguém pode criar por sua vontade exclusiva e que o direito tem de reconhecer é aquele espaço que se limita à sua própria esfera para alargar esse espaço o alargamento desse âmbito que que é merecedor de reconhecimento pelo Direito o alargamento desse âmbito à esfera de terceiro portanto quando quando Isso inclui terceiro é só quando esse terceiro dá o seu acordo e não é obrigado ora nos exemplos que eu dei não há esse acordo portanto na na pornografia de menores ou ou num crime de violação o a criança ou a pessoa que está a ser violada não deu um acordo
50:11 válido para para para ser violada à sua intimidade para entrar naquele espaço íntimo de maneira que não há privacidade merecedora de tutela aí e portanto eu concluo que aí se afasta a proibição de prova que deveria proteger a privacidade enfim para ser rigoroso Não Se Afasta totalmente há uma pessoa que continua a merecer proteção ali que é a vítima a vítima aparece no vídeo portanto a vítima é que pode decidir seer que o vídeo não seja utilizado pensando Só no criminos a proibi de prova é afast nesse só quer falar ainda mais um aspecto um último aspecto Como eu disse o regime das ações encobertas tal como o regime dos meios de obtenção de prova em geral está pensado para os investigadores oficiais para as autoridades
50:58 isto quer dizer por um lado que o particular que aquele particular ou aquele privado que pretenda desenvolver a sua ação encoberta não tem de pedir autorização à ministra da justiça para criar uma identidade fictícia por exemplo e também não tem também não tem de ir consultar a lista legal para ver se o crime que ele suspeita faz parte do catálogo iso é o que eu tinha dito há bocado não é mas também quer dizer por outro lado como eu disse há bocado que o artigo 6 número 1 da Lei das ações encobertas não se lhe aplica ou seja ele o particular não tem nenhuma autorização legal para praticar factos criminosos para praticar factos típ Além disso como eu tinha dito ele não ae em estado de necessidade probatório nem o interesse na perseguição de crimes lhe confere autorização nenhuma para ele praticar
51:43 outros os seus crimes também factos típicos Não isso não vale e vamos imaginar para perceber a relevância disto que eu estou a dizer e seguindo com o exemplo seguindo com o exemplo que eu estava a dar Imaginem que o particular quer entrar numa atuando por sua iniciativa quer entrar numa rede partilha de pornografia de menor por exemplo uma darknet na Dark web onde ele quer entrar para ver se consegue reunir informações sobre as pessoas que lá estão a partilhar pornografia de menor só que ele tenta entrar mas a condição Que Lhe põe para ele conseguir entrar é ele tem também primeiro de enviar material com pornografia menor que é para eles o aceitarem b imag que ele faz fime o útimo dele o objetivo dele é ajudar as autoridades a a aprenderem Estas pessoas
52:30 de quem ele tá a suspeitar mas mas ele ele a condição para ele conseguir fazer isto é enviar ele também a sua pornografia de menores então ele falao e pronto lá o aceita qual é o problema o problema é que ele ao fazer isto o envio da pornografia de nós por si só já é crime nos termos do artigo 176 número 1 a linha C do Código Penal Portanto ele próprio já tá a praticar um crime Ora como o artigo 6 número 1 da Lei das ações encobertas não se aplica aos particulares que atuam por iniciativa própria independentemente da intenção que ele teme ter uma boa intenção não interessa então ele não tinha nenhuma autorização para fazer isto para andar a enviaria de seja quem for de maneira que o seu comportamento em princípio é típico é ilícito e é
53:18 criminoso isto não quer dizer que os materiais que ele obtenha mais tarde não possam servir de prova eh contra as pessoas de que ele tá a suspeitar isso aí vale tudo o que eu tive a dizer antes eh temos depois de fazer a análise como eu estive a dizer agora eh última nota é preciso aqui distinguir situações Imaginem que há alguém que está em perigo portanto Imaginem que há alguém que é um refém foi sequestrado eh é vítima de uma rede de tráfico de pessoas por exemplo e a polícia está-se a mostrar inoperante ou ou ineficaz e Imaginem que o particular até consegue ter mais sucesso no contacto com os suspeitos Portanto ele adota uma identidade fictícia contacta os suspeitos por sua iniciativa e consegue entrar numa rede de partilha destes materiais e graças ao envio de
54:04 materiais desse géo portanto neste exão que eu tive a dar ele manda pornografia dees ou manda outros ficheiros criminosos e e consegue então aceder à rede Ora eu disse que o interesse na perseguição dos crimes não legitima esta atuação dele não autoriza a fazer isto isto foi o que eu disse mas eu estava a pensar numa lógica repressiva Ou seja eu estive sempre a pensar em casos em que o particular está a tentar arranjar prova de crimes que já foram praticados mas eu agora neste exemplo último que estou a dar eu estou a pensar numa lógica preventiva ou seja o particular agora está a agir para pôr fim para pôr fim a um crime que está a acontecer agora ou para evitar que se venha a concretizar um crime muito brevemente Isto é diferente aqui é prevenção aqui é preventivo ora aqui aqui sim já é
54:50 perfeitamente possível que haja alguma causa de justificação como a legítima defesa ou direito se é este o objetivo se ele tá a tentar salvar alguém então já pode haver direito necessidade aou legítima defesa por exemplo E se for esse o caso ele já pode ter legitimidade para fazer isto portanto é preciso distinguir a lógica preventiva Da Lógica repressiva e pronto eu ultrapassei um bocadinho o tempo que tinha dito que que ia fazer Peço desculpa e muito obrigado pela atenção mais uma vez e fica à disposição muito obrigada ó soutor não tenho aqui nenhumas questões colocadas penso eu o João pois sem questões é sexta-feira Mas ficará depois disponível no YouTube mas mas foi interessante seor gostei imenso senora muito obrigada muito obrigado e até e e até e até o dia
55:38 destes espero voltar a revê-lo aqui neste fórum colegas muito obrigada pela vossa presença e votos de um excelente fim de semana eh extensivos aqui ao Senhor Professor António Neves e em nome do Conselho Regional de Lisboa muito obrigada mais uma vez soutor obrig muito obrigado boa tarde todos bom fim de semana muito obrigado bom fim de semana muito obrigada